Radar Municipal

Projeto de Lei nº 582/2011

Ementa

INCLUI NOVOS DISPOSITIVOS NA LEI 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0582/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................

§4º Em conformidade com o inciso II do artigo 3-A da presente lei os créditos provenientes da aquisição de bebida alcoólica, bem como cigarro e derivados do tabaco, indicado ou não o tomador de serviços serão automaticamente destinados à entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos que tratam de pessoas com doenças cancerígenas e em campanhas de publicidade contra o uso do álcool e ou cigarro.

§5º Os créditos definidos no parágrafo anterior não serão gerados ao tomador de serviços porém o valor da nota fiscal valerá para fins da sistemática de sorteio de prêmios."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente proposição visa estabelecer que não haverá créditos da Nota Fiscal Paulistana para consumo de produtos que geram doenças e podem ocasionar a dependência química e conduzir a morte. Não é prudente, não á salutar, não é cabível e aceitável que o governo dê créditos da Nota Fiscal Paulistana como incentivo a quem consome produtos que certamente danificam e prejudicam a saúde e lotam os hospitais públicos com doentes e enfermos por causa desses produtos químicos.

O governo tem que estar atento e alerta e não deve conceder os créditos a esse consumidor, assim a pessoa que adquire um cigarro ou bebida alcoólica não terá a devolução desse crédito.

Dessarte, ainda sugerimos ao Poder Executivo que esses créditos quando gerados devem ser destinados automaticamente para instituições de saúde, idôneas, que cuidam de pessoas com cânceres e outras doenças derivadas do tabaco e ou do álcool, com a finalidade de disponibilizar mais recursos para essas instituições no tratamento e atendimento aos doentes.

Consignamos ainda que os valores da Nota Fiscal não gerará o crédito ao consumidor ou tomador de serviços porem esses valores serão validos para o sistema de sorteio de prêmios haja vista que o beneficiário não receberá o crédito mas poderá participar dos sorteios de prêmios com os valores das respectivas Notas Fiscais.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente proposição que se destina maiores recursos para o tratamento de saúde a pessoas com doenças por vez cancerígenas derivadas do álcool e ou tabaco.