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Projeto de Lei nº 583/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0583/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre os convênios celebrados pelo município com entidades sem fins lucrativos no âmbito das Secretarias de Educação e Assistência Social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O valor do custeio dos serviços conveniados com organizações sem fins lucrativos mantidos pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação será atualizado, automaticamente, a apartir de 1º de julho de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º - As compras realizadas pelas entidades conveniadas com os recursos públicos repassados no âmbito dos convênios descritos no artigo anterior serão precedidas de 03 (três) cotações de preços que atestem compatibilidade com o valor praticado no mercado.

Art. 3º - Os equipamentos e bens permanentes adquiridos pelas entidades com recursos repassados no âmbito dos convênios serão incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro da nota de incorporação de bens, observadas as normas específicas para controle dos bens patrimoniais móveis.

Art. 4º - Será concedido, anualmente, à organização conveniada, um adicional destinado à:

I - execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitalidade adequada.

II - aquisição de bens permanentes para substituição ou complementação das necessidades de serviço;

III - qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempeho do serviço conveniado.

§ 1º - O adicional de que trata o "caput" deste artigo será equivalente ao valor mensal do serviço e será concedido às organizações conveniadas em 03 (três) parcelas, distribuídas da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) do valor no mês de fevereiro;

II - 40% (quarenta por cento) do valor no mês de maio de cada ano;

III - 40% (quarenta por cento) do valor no mês de novembro de cada ano.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".