Projeto de Lei nº 583/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0583/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 28/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2006 - Recebido por CCJ
- 22/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 14/02/2008 - Recebido por SGP22
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 23/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 14 em 21/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 49/2008 de 10/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/02/2008 atraves do(a) OF ATL 49/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 583/06, atraves do Documento Recebido nro. 585/2008
- Oficio CMSP 150/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre os convênios celebrados pelo município com entidades sem fins lucrativos no âmbito das Secretarias de Educação e Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O valor do custeio dos serviços conveniados com organizações sem fins lucrativos mantidos pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação será atualizado, automaticamente, a apartir de 1º de julho de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º - As compras realizadas pelas entidades conveniadas com os recursos públicos repassados no âmbito dos convênios descritos no artigo anterior serão precedidas de 03 (três) cotações de preços que atestem compatibilidade com o valor praticado no mercado.
Art. 3º - Os equipamentos e bens permanentes adquiridos pelas entidades com recursos repassados no âmbito dos convênios serão incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro da nota de incorporação de bens, observadas as normas específicas para controle dos bens patrimoniais móveis.
Art. 4º - Será concedido, anualmente, à organização conveniada, um adicional destinado à:
I - execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitalidade adequada.
II - aquisição de bens permanentes para substituição ou complementação das necessidades de serviço;
III - qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempeho do serviço conveniado.
§ 1º - O adicional de que trata o "caput" deste artigo será equivalente ao valor mensal do serviço e será concedido às organizações conveniadas em 03 (três) parcelas, distribuídas da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) do valor no mês de fevereiro;
II - 40% (quarenta por cento) do valor no mês de maio de cada ano;
III - 40% (quarenta por cento) do valor no mês de novembro de cada ano.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".