Projeto de Lei nº 585/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA " DUAS RODAS COM SEGURANÇA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/09/2007
Processo
01-0585/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2007 - Recebido por SGP22
- 19/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2007 - Recebido por CCJ
- 15/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 26/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"" Dispõe sobre o Programa "Duas Rodas com Segurança", no âmbito do Município de São Paulo."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. A velocidade máxima permitida para Motocicletas e Motonetas, para as vias serão indicadas por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ Único - Onde não existir sinalização regulamentadora específica para esse tipos de veículos, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) sessenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) cinquenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias, oitenta quilômetros por hora;
b) nas estradas, cinqüenta quilômetros por hora.
Art. 2º. Adicionalmente ao disposto no artigo 1º desta Lei, as Motocicletas e Motonetas deverão obrigatoriamente ter instalado ou instalar, em prazo estabelecido por Poder Executivo, dispositivo registrador de velocidade (tacógrafo).
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 dias contados de sua publicação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei, correrão à conta dos recursos Orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".