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Projeto de Lei nº 585/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA " DUAS RODAS COM SEGURANÇA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

05/09/2007

Processo

01-0585/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"" Dispõe sobre o Programa "Duas Rodas com Segurança", no âmbito do Município de São Paulo."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. A velocidade máxima permitida para Motocicletas e Motonetas, para as vias serão indicadas por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ Único - Onde não existir sinalização regulamentadora específica para esse tipos de veículos, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) sessenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) cinquenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias, oitenta quilômetros por hora;

b) nas estradas, cinqüenta quilômetros por hora.

Art. 2º. Adicionalmente ao disposto no artigo 1º desta Lei, as Motocicletas e Motonetas deverão obrigatoriamente ter instalado ou instalar, em prazo estabelecido por Poder Executivo, dispositivo registrador de velocidade (tacógrafo).

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 dias contados de sua publicação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei, correrão à conta dos recursos Orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".