Projeto de Lei nº 585/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA DE CICLISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0585/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/09/2009 - Recebido por SGP22
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV29
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV29
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, promoverá o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas na Cidade de São Paulo.
§1º - Para garantir a circulação de bicicletas dentro da Cidade, a Administração Pública criará as ciclofaixas, destinadas ao uso dos ciclistas.
§2º - As ciclofaixas poderão ter dias e horários pré-determinados para sua utilização pelos ciclistas.
§3º - Os órgãos municipais responsáveis pelo gerenciamento do trânsito deverão garantir o uso com segurança das ciclofaixas, bem como assegurar a sinalização viária adequada nos locais de circulação dos ciclistas.
Art.2º - Serão considerados equipamentos de segurança de uso obrigatório pelos ciclistas:
a) Capacete
b) Luvas
c) Óculos
d) Tênis
e) Outros a critério da administração.
Parágrafo Único - Os equipamentos elencados no "caput" deste artigo deverão atender as normas de segurança da ABNT e serem certificados pelo INMETRO.
Art. 3º - As bicicletas deverão estar equipadas obrigatoriamente com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo, conforme estabelece o artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Constatada a ausência dos equipamentos obrigatórios, os ciclistas poderão, a critério da administração, serem submetidos a curso de orientação ou multa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.