Projeto de Lei nº 587/2009
Ementa
ALTERA A LEI 13.316, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º EM PARÁGRAFO 1º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 2°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. SANÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO FINAL DOS PNEUMÁTICOS)
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0587/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/09/2009 - Recebido por SGP22
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2009 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
- 24/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 01/09/2011 - Recebido por SGP2
- 01/09/2011 - Encaminhado por SGP2
- 02/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, renumera o parágrafo único do artigo 8º em parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de são Paulo decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 8º da Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, passa a ser parágrafo primeiro e fica acrescentado o parágrafo segundo com a seguinte redação:
"Art. 8º - ..."
§ 1º - ....."
§ 2º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelos pneumáticos, a infração ao "caput" deste artigo sujeita as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e pontos de venda a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:
I - multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;
II - interdição.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.