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Projeto de Lei nº 587/2009

Ementa

ALTERA A LEI 13.316, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º EM PARÁGRAFO 1º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 2°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. SANÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO FINAL DOS PNEUMÁTICOS)

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

16/09/2009

Processo

01-0587/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, renumera o parágrafo único do artigo 8º em parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de são Paulo decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 8º da Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, passa a ser parágrafo primeiro e fica acrescentado o parágrafo segundo com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..."

§ 1º - ....."

§ 2º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelos pneumáticos, a infração ao "caput" deste artigo sujeita as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e pontos de venda a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:

I - multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;

II - interdição.

Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.