Projeto de Lei nº 588/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FORNECIMENTO E A MANUTENÇÃO GRATUITA DE APARELHOS AUDITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/09/2005
Processo
01-0588/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/09/2005 - Recebido por SGP22
- 13/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 13/10/2005 - Recebido por CCJ
- 05/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/04/2017 - Recebido por SGP22
- 28/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 28/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 27/06/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 27/06/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a garantia de fornecimento e a manutenção gratuita de aparelhos auditivos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, garantirá o fornecimento e a manutenção gratuita de aparelhos auditivos para pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único - Para fins de que trata esta lei, o atendimento médico prioritário dar-se á através de uma identificação no setor especifico implantado nas unidades médicas existentes que manterá cadastro atualizado de controle e acompanhamento. Entende-se por manutenção a limpeza e consertos do aparelho: a troca de pilhas e de moldes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.