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Projeto de Lei nº 589/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TARIFAS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

20/09/2005

Processo

01-0589/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção de tarifas nos transportes coletivos do Município, nos termos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifa cobrada no sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, os acompanhantes de pessoas surdas, na sua função de cuidador, quando estas forem à escola, clínica ou a atividades recreativas.

§ 1º Entende-se por cuidador todo acompanhante de pessoas surdas, seja parente ou não, que for cadastrado junto ao órgão designado pelo Poder Executivo. O mesmo terá gratuidade quando: levar o deficiente auditivo para o local aprazado; no retorno ao seu local de origem, sem a presença do deficiente auditivo; e quando for buscar o mesmo, desde que seja apresentado documento de isenção expedido pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.