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Projeto de Lei nº 589/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE SISTEMA DE ATERRAMENTO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, COMPATÍVEIS COM A UTILIZAÇÃO DE CONDUTOR-TERRA NOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0589/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a implantação obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo de sistema de aterramento e instalações elétricas, compatíveis com a utilização de condutor-terra nos imóveis que específica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Fica determinada a implantação obrigatória no âmbito do Município de São Paulo de sistema de aterramento e instalações elétricas, compatíveis com a utilização de condutor-terra em todas edificações construídas no Município, exceto naquelas caracterizadas por ter como finalidade principal, ser moradia de um individuo ou um grupo de indivíduos (uso residencial) construídas anteriormente à vigência desta lei.

Art.2º Os sistemas e as instalações de que trata o artigo 1º desta lei deverão estar de acordo com a NBR (Norma Brasileira Registrada), da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT), relativa ao seu objeto e ser compatível com as normas urbanísticas e construtivas aplicáveis à matéria, nos termos de seu decreto regulamentador.

Art.3º A previsão do sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra no projeto construtivo constituirá condição indispensável para a concessão do Alvará de Construção, sendo que só será fornecido Certificado de Conclusão após comprovada a realização, além dos demais requisitos construtivos, do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Fica concedido prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da publicação desta lei, para que todas as edificações do Município construídas antes do início de sua vigência, possam ser a ela adequadas, exceção feita em relação àquelas excluídas dessa obrigatoriedade por força do artigo 1º desta lei.

Art.4º A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira constatação de infração e concessão de prazo para regularização:

II - multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais), valor que será dobrado a partir do segundo mês em situação irregular e que poderá ser cobrado sucessivamente enquanto perdurar a situação irregular.

Parágrafo único. A multa de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será dotado outro, aprovado por lei federal, que reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.