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Projeto de Lei nº 59/2004

Ementa

"ALTERA OS ARTIGOS 18, 19 E 20 DA LEI Nº 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1969." (SOBRE ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO.)

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

12/02/2004

Processo

01-0059/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera os artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. O artigo 18 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 18. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, relativo a veículo de sua propriedade, ou adquirido através de "leasing" ou arrendamento mercantil, nos termos da legislação federal." (NR)

Art. 2º. O artigo 19 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, alterado pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica permitida a transferência de Alvará de Estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi.

Parágrafo único - No caso de Alvará de Estacionamento com ponto privativo, a vaga poderá acompanhar a transferência se o permissionário cedente tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de registro no ponto." (NR)

Art. 3º. O artigo 20 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, alterado pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Por força do disposto no artigo 19 desta lei, fica expressamente permitida a transferência da Alvará:

I - ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;

II - ocorrendo a morte do motorista autônomo, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz;

III - ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo;

IV - de motorista profissional autônomo para motorista profissional autônomo.

§ 1º. Aquele que adquirir a propriedade do veículo deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo.

§ 2º. Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado a faculdade de registrar condutor para dirigir o veículo.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, o Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis." (NR)

Art. 4º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.