Projeto de Lei nº 59/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0059/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre renegociação da Dívida Pública e destinação de recursos ao Sistema de Transporte Público do Município, na forma que específica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Executivo Municipal poderá renegociar a dívida pública com a União, para obter recursos a serem destinados ao Sistema de Transporte Público.
Art. 2º Os recursos oriundos da renegociação da dívida, resultantes da diferença entre o valor pago na data da publicação desta lei e o valor renegociado a pagar, deverão ser destinados, prioritariamente, a investimentos no sistema de transporte público, especialmente na implantação do passe livre para estudantes.
Art. 3º A instituição do passe livre será regulamentada por lei específica, contendo, inclusive, os requisitos para a concessão, a forma de utilização e o campo de abrangência do referido passe dentro do sistema de transporte do Município.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.