Projeto de Lei nº 590/2011
Ementa
VISA REGULAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A COLOCAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS RUAS, AVENIDAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO AO ARTIGO 7º, DA LEI 15.465, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0590/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/03/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por ECON
- 18/10/2012 - Encaminhado por ECON
- 18/10/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por FIN
- 12/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Visa regular no município de São Paulo a colocação, exploração e funcionamento de câmeras de segurança nas ruas, avenidas e demais logradouros públicos, acrescentando parágrafos terceiro, quarto e quinto ao artigo 7º, da Lei 15.465 de 18 de outubro de 2011.
Art. 1º. - O artigo sétimo da Lei Municipal 15.465 de 18 de outubro de 2011 passa a contar com parágrafos terceiro, quarto e quinto com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................................................................................
Parágrafo Terceiro: Nos locais públicos não alcançados no parágrafo anterior ou que, por qualquer motivo, não possuam sistema de monitoramento totalmente abrangente, fica autorizada a instalação de câmeras de observação e/ou gravação de áudio e vídeo por particulares que residam ou mantenham comércio e representem a maioria absoluta dos limites do logradouro objeto da presente lei.
Parágrafo Quarto: Os equipamentos poderão ser instalados em mobiliários existentes ou em novos pontos criados exclusivamente para este fim, a critério do poder Executivo.
Parágrafo Quinto: Os equipamentos instalados deverão ter suas funções totalmente compartilhadas com o Poder Público Municipal, podendo este autorizar seu uso por outras esferas de poder da Federação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no Prazo de sessenta dias, sendo que as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A crescente violência urbana vivida pelos moradores de São Paulo é fato notário que merece maior atenção do Poder Público Municipal.
A ineficiência do Estado no combate ao crime e na proteção dos cidadãos de bem vem ceifando vidas, destruindo famílias, falindo comércios e causando toda a ordem de prejuízo moral e material ao Município.
Cabe, portanto, ao Poder Público ao menos facilitar aos cidadãos a formulação de elementos que venham a contribuir com a segurança pública.
Nesta esteia, o monitoramento de imagens e sons tem contribuído sobremaneira, onde existentes, para coibir a prática delituosa e/ou, para identificar seus autores diminuindo a impunidade e a reincidência.
Em uma metrópole do tamanho de São Paulo é praticamente impossível que a Prefeitura, isoladamente, ou um particular, possam alocar investimentos físicos e abstratos para a consecução monitoramento de segurança.
Abrindo-se a possibilidade de moradores organizados realizarem a suas expensas a instalação e administração de sistemas de segurança nos locais públicos, disponibilizando-os a todos os poderes da Federação, certamente trará grande avanço de segurança e Justiça, sem qualquer custo para o Poder Público.