Projeto de Lei nº 596/2001
Ementa
"FIXA O VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL A SER PAGA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
01-0596/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 29/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por ADM
- 18/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por LEG3
- 08/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 13 em 18/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 14/11/2001 atraves do(a) OF ATL 451/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, urgência - menor remuneração/abono - pl 596/01 solicita regime de urgência ao pl 596/01, que fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais/concessão de abono, atraves do Documento Recebido nro. 345/2001
- Oficio CMSP 872/2001 de 26/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/12/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 409/01).
"Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica, dispõe sobre concessão de abono, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Considerado exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura do Município de São Paulo, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada, a partir de 1º de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:
I - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A" e "B" do Anexo I, integrante desta lei;
II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo II, integrante desta lei.
§ 1º - Excluem-se dos valores fixados no "caput' deste artigo as verbas remuneratórias pagas a título de:
I - gratificação de difícil acesso;
II - serviço noturno;
III - horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;
IV - adicional de insalubridade ou periculosidade;
V - gratificação por tarefas especiais.
§ 2º - Aos servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior aos pisos fixados no "caput" deste artigo será concedido abono, no valor correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com seus enquadramentos nos anexos ali referidos.
§ 3º - Para os servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos servidores que, independentemente de suas respectivas jornadas de trabalho, percebam seus vencimentos de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 5º - Aplica-se o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo municipal, na forma da legislação específica, aos valores previstos neste artigo.
Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e será devido até que seus beneficiários venham a ser integrados em novos planos de cargos e carreiras.
Parágrafo único - Sobre o abono não incidirão:
I - quaisquer vantagens de ordem pecuniária, exceto o décimo-terceiro salário;
II - os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 3º - As disposições constantes desta lei aplicam-se:
I - aos proventos dos inativos;
II -aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, sendo o encargo financeiro suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais ao referido órgão;
V - no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das autarquias do Município de São Paulo.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001. Às Comissões competentes."