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Projeto de Lei nº 596/2001

Ementa

"FIXA O VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL A SER PAGA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

24/10/2001

Processo

01-0596/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 409/01).

"Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica, dispõe sobre concessão de abono, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Considerado exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura do Município de São Paulo, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada, a partir de 1º de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:

I - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A" e "B" do Anexo I, integrante desta lei;

II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo II, integrante desta lei.

§ 1º - Excluem-se dos valores fixados no "caput' deste artigo as verbas remuneratórias pagas a título de:

I - gratificação de difícil acesso;

II - serviço noturno;

III - horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;

IV - adicional de insalubridade ou periculosidade;

V - gratificação por tarefas especiais.

§ 2º - Aos servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior aos pisos fixados no "caput" deste artigo será concedido abono, no valor correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com seus enquadramentos nos anexos ali referidos.

§ 3º - Para os servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos servidores que, independentemente de suas respectivas jornadas de trabalho, percebam seus vencimentos de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 5º - Aplica-se o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo municipal, na forma da legislação específica, aos valores previstos neste artigo.

Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e será devido até que seus beneficiários venham a ser integrados em novos planos de cargos e carreiras.

Parágrafo único - Sobre o abono não incidirão:

I - quaisquer vantagens de ordem pecuniária, exceto o décimo-terceiro salário;

II - os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 3º - As disposições constantes desta lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II -aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, sendo o encargo financeiro suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais ao referido órgão;

V - no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das autarquias do Município de São Paulo.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001. Às Comissões competentes."