Projeto de Lei nº 598/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMO- TORES DE DUAS RODAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0598/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2009 - Recebido por CCJ
- 26/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/03/2010 - Recebido por SGP21
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/04/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre a organização do tráfego de veículos automotores de duas rodas na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º. A velocidade máxima permitida para veículos automotores de duas rodas entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela, não poderá exceder 50% da velocidade máxima permitida para a via.
Parágrafo único. Entende-se por veículo automotor de duas rodas, motoneta e motocicleta, conforme determina o art. 96, inciso II, alínea "a" itens 3 e 4, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de dezembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Caberá à administração municipal adotar as providências necessárias à instalação da sinalização regulamentadora específica, atendendo ao disposto nesta lei.
Art. 3º. O descumprimento ao contido nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.