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Projeto de Lei nº 599/2008

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PODER EXECUTIVO GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NO ENTORNO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DAS AULAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

24/09/2008

Processo

01-0599/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece diretrizes para o Poder Executivo garantir a segurança do trânsito no entorno de escolas públicas municipais, nos horários de entrada e saída das aulas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Toda escola com mais de 600 (seiscentos) alunos que estiver localizada a menos de 500 (quinhentos) metros de uma via do tipo "arterial" ou "coletora", deverá ser adequada para garantir a segurança de seus alunos quanto ao trânsito local, constando:

- sinalização específica visando à segurança viária, incluindo placas, sinalização de solo e equipamentos como semáforos e controle eletrônico de velocidade;

- agentes escolares de trânsito para as escolas, os quais deverão auxiliar nas operações de travessia dos alunos e organizar o fluxo de veículos nas portas das escolas;

- demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 2º - Caberá ao Executivo determinar a dotação de fundos específicos para a viabilização de projetos necessários à implantação da segurança nos locais determinados, bem como a contratação de agentes escolares de trânsito para atuação junto às escolas públicas.

Art. 3º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET:

- aprovar e supervisionar os projetos de segurança viária;

- credenciar e monitorar a ação dos agentes escolares de trânsito;

- credenciar e monitorar empresas prestadoras de serviços, especializadas em engenharia de trânsito, para a elaboração dos projetos e formação de diretrizes quanto à operação com agentes escolares de trânsito.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes".