Projeto de Lei nº 599/2008
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PODER EXECUTIVO GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NO ENTORNO DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DAS AULAS
Autor
Data de apresentação
24/09/2008
Processo
01-0599/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/09/2008 - Recebido por SGP22
- 02/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 09/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/10/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2009 - Recebido por CCJ
- 30/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2009 - Recebido por SGP21
- 05/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece diretrizes para o Poder Executivo garantir a segurança do trânsito no entorno de escolas públicas municipais, nos horários de entrada e saída das aulas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Toda escola com mais de 600 (seiscentos) alunos que estiver localizada a menos de 500 (quinhentos) metros de uma via do tipo "arterial" ou "coletora", deverá ser adequada para garantir a segurança de seus alunos quanto ao trânsito local, constando:
- sinalização específica visando à segurança viária, incluindo placas, sinalização de solo e equipamentos como semáforos e controle eletrônico de velocidade;
- agentes escolares de trânsito para as escolas, os quais deverão auxiliar nas operações de travessia dos alunos e organizar o fluxo de veículos nas portas das escolas;
- demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 2º - Caberá ao Executivo determinar a dotação de fundos específicos para a viabilização de projetos necessários à implantação da segurança nos locais determinados, bem como a contratação de agentes escolares de trânsito para atuação junto às escolas públicas.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET:
- aprovar e supervisionar os projetos de segurança viária;
- credenciar e monitorar a ação dos agentes escolares de trânsito;
- credenciar e monitorar empresas prestadoras de serviços, especializadas em engenharia de trânsito, para a elaboração dos projetos e formação de diretrizes quanto à operação com agentes escolares de trânsito.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes".