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Projeto de Lei nº 6/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE A PREFEITURA MUNICI- PAL DE SÃO PAULO RECEBER REMUNERAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE SHOWS OU EVENTOS NO INTERIOR DE PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0006/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a possibilidade de a Prefeitura Municipal de São Paulo receber remuneração pela realização de shows ou eventos no interior de parques municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a receber pela realização de shows ou eventos, quando realizados a título oneroso, remuneração relativa à utilização de espaços no interior dos parques municipais.

Art. 2º - Fica assegurado que todos os recursos provenientes da utilização destes espaços em parques municipais serão destinados à conservação e manutenção destes parques, devendo ser destinados ao Fundo Municipal do Meio-Ambiente.

Parágrafo Único - Na hipótese de haver a participação da Secretaria Municipal de Cultura na promoção do evento, 50 % (cinquenta por cento) desses recursos serão destinados ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá realizar estudos para identificação dos parques que poderão realizar shows ou eventos.

§ 1º - Os estudos referidos no caput deverão contemplar a delimitação do número total de pessoas que poderá participar dessas atividades em cada Parque.

§ 2º - Fica proibida a realização de eventos com público superior ao número definido no respectivo estudo.

Art. 4º - O controle das atividades referidas será realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a participação de entidades representativas de cada parque, onde houver.

Parágrafo Único - Na hipótese de haver a participação da Secretaria Municipal de Cultura na promoção do evento, esta também participará do controle das atividades referido no caput deste artigo.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.