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Projeto de Lei nº 6/2007

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0006/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2017 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município.

Parágrafo único - A decisão administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo abrangerá apenas o exercício cujo imóvel tenha sido atingido pela enchente, implicando à Municipalidade o dever de restituir ao contribuinte as importâncias já recolhidas, a título de IPTU, durante o exercício, na forma do regulamento.

Art. 2º - Para efeito da concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatório elaborado pelas Subprefeituras.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se áreas afetadas, os logradouros onde os imóveis edificados sofram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e outros bens previstos na regulamentação da presente lei.

Art. 3º - Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.