Projeto de Lei nº 6/2007
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0006/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/12/2006 - Recebido por SGP22
- 23/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2007 - Recebido por CCJ
- 19/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/05/2009 - Recebido por GV53
- 19/05/2009 - Encaminhado por GV53
- 19/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2013 - Recebido por GV53
- 09/01/2013 - Encaminhado por GV53
- 14/01/2013 - Recebido por SGP22
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 07/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2017 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU para imóveis atingidos pelas enchentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município.
Parágrafo único - A decisão administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo abrangerá apenas o exercício cujo imóvel tenha sido atingido pela enchente, implicando à Municipalidade o dever de restituir ao contribuinte as importâncias já recolhidas, a título de IPTU, durante o exercício, na forma do regulamento.
Art. 2º - Para efeito da concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatório elaborado pelas Subprefeituras.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se áreas afetadas, os logradouros onde os imóveis edificados sofram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos, instalações elétricas e outros bens previstos na regulamentação da presente lei.
Art. 3º - Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.