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Projeto de Lei nº 6/2010

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, NO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO, A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0006/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/03/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, NO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO A DISCIPLINA DE EMPREENDEDORISMO".

Art.1º - Fica incluído como conteúdo obrigatório no currículo do ensino médio das escolas municipais da capital de São paulo a disciplina Empreendedorismo

Art. 2º -O Empreendedorismo é uma disciplina que tem por objetivo promover o acesso dos alunos às forças que podem aumentar sua competitividade e sobrevivência, dotando-os de capacidade de assumir riscos identificando oportunidades, aumentando seus conhecimentos, seu senso de organização, despertando sua capacidade de tomar decisões, despertando sua liderança e tino empresarial e ainda exercitando seu dinamismo e otimismo diante de todas as situações.

§ 1º - Em termos sociais e econômicos, o empreendedorismo deverá gerar no aluno a consciência da necessidade de cooperação como elemento essencial à sustentabilidade da sociedade. É o empreendedor uma pessoa que oferece valores positivos à sociedade e não alguém que busca o enriquecimento individual.

Art. 3º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes diretrizes:

a) 1 (um) Os professores desenvolverão no aluno a capacidade de identificar e aproveitar oportunidades, buscando e gerenciando os recursos necessários para atingir o sucesso profissional;

b) 2 (dois) Esclarecimento acerca da formalidade empresarial, reduzindo a informalidade do comércio e empresariado, através da conscientização do aluno a respeito de abertura, administração e manutenção de pequenos negócios;

c)3(tres) Treinamento diferenciado através de aulas expositivas, principalmente no que diz respeito aos termos usuais, como mercado de trabalho, carteira assinada, emprego, dentre outras.

d) 4 (quatro) Estímulo à formação, à constituição, ao funcionamento e ao desenvolvimento das microempresas de pequeno e grande porte.

e) 5 (cinco) Realização de oficinas para aplicação prática dos conhecimento obtidos em sala de aula.

f) 6 (seis) Outras ações que se fizerem cabíveis no correr do ano letivo de adoção discricionária pelo professor.

Art. 4º - As aulas serão ministradas pelo próprio corpo docente de cada estabelecimento de ensino, devidamente preparado para aplicar metodologias de ensino do empreendedorismo como SENAC ou SENAI.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições dotadas de conhecimento específico na área.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

Art. 7º- O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes.