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Projeto de Lei nº 6/2011

Ementa

ACRESCE ARTIGO 49-A, NA LEI 13.725, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FIM DE DISCIPLINAR A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS FRACIONADOS, EMBALADOS NA AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Paulo Frange, Natalini, José Ferreira (Zelão), Aurelio Miguel, Noemi Nonato, Jamil Murad, Sandra Tadeu e Milton Ferreira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0006/2011

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Acresce artigo 49-A, na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, a fim de disciplinar a rotulagem dos alimentos fracionados, embalados na ausência do consumidor, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido artigo 49-A, na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

"Art. 49-A. A rotulagem dos alimentos fracionados e embalados na ausência do consumidor deverá conter, além dos demais itens exigidos pela legislação em vigor, o seguinte:

I - prazo de validade do lote ou do produto antes do fracionamento;

II - data em que o produto foi fracionado e embalado; e

II - prazo de validade do produto fracionado.

§ 1º O prazo de validade do produto fracionado não poderá ser superior ao prazo de validade do lote e, deverá ser inferior a este, conforme normas técnicas aplicáveis, no caso de produtos que têm sua validade restringida após abertos.

§ 2º A data de fracionamento e embalagem não poderá coincidir com o prazo de validade do produto fracionado. (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.