Projeto de Lei nº 60/2007
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A PINTURA EXTERNA DOS EDIFÍCIOS DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS POPULARES A CADA 5 (CINCO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0060/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a pintura externa dos edifícios dos conjuntos residenciais populares a cada 5 (cinco) anos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pintura externa dos edifícios que compõem os conjuntos residenciais populares, existentes no Município, a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos de que trata o "caput" deste artigo será contado inicialmente da data de entrega do edifício a seus destinatários e, posteriormente, do término de cada pintura quinqüenal.
§ 2º Conforme critérios de conveniência e oportunidade, e de acordo com o grau de degradação da conservação do imóvel e de deterioração de seu aspecto externo, poderá o Poder Executivo realizar a pintura de que trata esta lei em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 3º O programa de pintura de edifícios dos conjuntos residenciais populares de que trata esta lei terá início com os edifícios entregues há mais tempo ou mais degradados, conforme estabelecido no regulamento desta lei.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a execução do disposto nesta lei, podendo fazê-lo diretamente ou por terceiros na forma da legislação vigente, sendo-lhe autorizado solicitar a participação voluntária dos moradores na execução da pintura externa dos edifícios dos conjuntos residenciais populares, podendo, a seu critério, conferir um auxílio em dinheiro para os participantes dessa atividade, desde que observadas as disposições legais de natureza financeira e orçamentária.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".