Projeto de Lei nº 60/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA LEI 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, DA INSTITUIÇÃO DE SEMANAS DE ESTUDOS E CONSCIENTIZAÇÃO DOS MALEFÍCIOS DA MEDICALIZAÇÃO - USO EXCESSIVO DE MEDICAMENTOS - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0060/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por CCJ
- 02/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 02/09/2010 - Recebido por EDUC
- 20/10/2010 - Encaminhado por EDUC
- 20/10/2010 - Recebido por SGP12
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP12
- 09/11/2010 - Recebido por SGP23
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/11/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 191, Legislatura 16 em 10/03/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão na lei 14.485 de 19 de julho de 2007 da instituição de semanas de estudos e conscientização dos malefícios da Medicalização - uso excessivo de medicamentos no município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica acrescido alínea ao artigo 7º da Lei 14.485 de 19 de julho de 2007, instituindo duas semanas, uma em cada semestre letivo, para conscientização da Medicalização - uso excessivo de medicamentos.
Art. 2º - O termo disposto no caput do artigo primeiro compreende todas as atividades relacionadas à apropriação da noção de saúde pela cultura do consumo e pela indústria farmacêutica, nas quais os medicamentos deixam de ser instrumentos curativo para se tornarem mercadorias promotoras de bem-estar individual.
Art. 3º - As escolas do município com o apoio da Secretaria Municipal de Educação (SME) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), realizarão estudos, palestras e trabalhos curriculares para cientificar a população discente dos transtornos de saúde e sociais causados pela medicalização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.