Projeto de Lei nº 602/2001
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE VASOS, ESTACAS E PLACAS PROVENIENTES DO XAXIM DICKSONIA SELLOWIANA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'"
Autor
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
01-0602/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.442, de 14 de outubro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 01/11/2001 - Recebido por CCJ
- 21/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2001 - Recebido por URB
- 28/12/2001 - Encaminhado por URB
- 28/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/09/2002 - Recebido por LEG3
- 15/10/2002 - Encaminhado por LEG3
- 17/10/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 177, Legislatura 13 em 17/09/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 559/2002 de 24/09/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
" Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim DICKSONIA SELLOWIANA, no município de São Paulo e dá outras providências"
Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim DICKSONIA SELLOWIANA, no município de São Paulo.
Art. 2º É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referido no art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta ) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 3º .
Art. 5º - As infrações às disposições desta LEI serão punidas com multa no valor de mercado equivalente a cada unidade do produto ( estaca, placas, vasos, pó de xaxim) encontrada no estabelecimento. No caso de reincidência a multa terá seu valor dobrado e cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de Outubro de 2001
Sala das Sessões Às Comissões competentes.