Radar Municipal

Projeto de Lei nº 602/2001

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE VASOS, ESTACAS E PLACAS PROVENIENTES DO XAXIM DICKSONIA SELLOWIANA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'"

Autor

João Antonio

Data de apresentação

24/10/2001

Processo

01-0602/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.442, de 14 de outubro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/10/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

" Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim DICKSONIA SELLOWIANA, no município de São Paulo e dá outras providências"

Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim DICKSONIA SELLOWIANA, no município de São Paulo.

Art. 2º É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art.4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referido no art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta ) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 3º .

Art. 5º - As infrações às disposições desta LEI serão punidas com multa no valor de mercado equivalente a cada unidade do produto ( estaca, placas, vasos, pó de xaxim) encontrada no estabelecimento. No caso de reincidência a multa terá seu valor dobrado e cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de Outubro de 2001

Sala das Sessões Às Comissões competentes.