Radar Municipal

Projeto de Lei nº 602/2011

Ementa

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR EMERGÊNCIA E TAMBÉM A CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0602/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Regulamenta a contratação de obras e serviços de engenharia por emergência e também a celebração de aditivos contratuais no âmbito da administração direta e indireta do município".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Na celebração de contratos por emergência para a realização de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades da Municipalidade, inclusive os da administração indireta, ficam obrigados a fazer cotação com, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, devendo ser contratada aquela que maior desconto ofertar nos preços dos serviços necessários previstos na tabela de custos unitários SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

§ 1º - De modo a possibilitar a consulta prevista no "caput" deste artigo, o órgão responsável pela contratação emergencial elaborará relatório circunstanciado apontando, ainda que de forma preliminar, os serviços emergenciais que serão contratados, listando-os em uma planilha baseada na tabela SIURB, que será encaminhada aos possíveis interessados para que os mesmos ofereçam resposta à Municipalidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com os descontos aplicados.

§ 2º - Eventuais serviços necessários à correção da situação emergencial, não contemplados no contrato inicial, deverão respeitar o mesmo percentual de desconto aplicado no contrato em relação à tabela SIURB.

§ 3º - Serviços eventualmente não previstos na tabela SIURB deverão ser cotados mediante consulta a outras tabelas oficiais, preferencialmente a SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil.

Art. 2º - A formação de aditivos contratuais celebrados no âmbito da administração direta e indireta, inclusive nos contratos emergenciais, contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração e o valor global contratado, respeitando sempre os limites do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa regulamentar a contratação emergencial de obras e serviços de engenharia instituindo a obrigatoriedade de cotação de preços no sentido de permitir à Municipalidade a contratação do melhor preço.

Atualmente, nos contratos de obras e serviços de engenharia realizados por emergência, em especial os celebrados por SIURB - Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, Município não faz cotação de preços. Nos moldes atuais, SIURB usa a sua própria tabela de custos unitários e contrata a empresa de seu interesse. Importante frisar que de acordo com o atual modelo, a Municipalidade não solicita nenhum tipo de desconto nos preços praticados, ou seja, paga todos os serviços executados de acordo com a tabela SIURB. Necessário enfatizar ainda que, quando a contratação não é por emergência, ou seja, quando existe licitação, os preços contratados pela Municipalidade sempre são significativamente abaixo do orçamento de referência, que sempre é baseado na tabela SIURB. Os descontos variam muito e chegam, em algumas licitações, a variar até 20% a menor que o orçamento referencial.

Nesse diapasão, é mais do que evidente que o Município vem perdendo significativos recursos nas contratações emergenciais que, repita-se, são feitas sem consulta de preços, com referência no preço integral de SIURB.

A proposta ora em questão acabará com esse procedimento que penaliza o erário. Se aprovado, o projeto de lei em questão obrigará que a Municipalidade elabore um orçamento prévio lastreado na tabela de custos unitários SIURB para enviá-lo a, no mínimo, 03 (três) empresas interessadas, que ofertarão o maior desconto possível na tabela de referência usada Prefeitura. Será contratada a empresa que maior desconto ofertar.

Apenas título de exemplo, se nas obras emergenciais do Jardim Pantanal houvesse 10% de desconto nos preços contratados por SIURB, o Município teria economizado aproximadamente 7 (sete) milhões de reais em um único contrato.

Outro importante ponto desse projeto de lei refere-se à obrigatoriedade dos órgãos e entidades integrantes da Municipalidade adotar, nos aditivos que vierem a ser celebrados, o mesmo desconto ofertado no momento da licitação (artigo 2º).

Atualmente, nos aditivos de preços novos realizados, o Município não exige percentual de desconto dano entre o orçamento de referência e o preço contratado através da licitação, ou seja, nos preços contratuais novos, geralmente o município paga a tabela SIURB de modo integral. Ora, se no contrato principal existe margem de desconto praticada em relação ao orçamento referencia do órgão ou entidade do município, nada mais sensato que exigir o mesmo padrão de desconto também para os preços novos incluídos via aditivo contratual.

Por todo o exposto, em especial peia relevância da matéria, que trará significativa economia de recursos para o município, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.