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Projeto de Lei nº 603/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE DE ALUNOS PORTADO- RES DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA AOS ESTABELECIMEN- TOS EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

16/09/2009

Processo

01-0603/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre diretrizes de acessibilidade de alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida aos estabelecimentos educacionais da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e regras previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, dos serviços de transporte escolar, dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação e dos materiais didáticos, por aluno com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º O Poder Público Municipal se pautará pela ampliação da acessibilidade nas instituições educacionais públicas municipais, buscando a plena inclusão de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Conforme disposto na legislação mencionada no artigo 1º desta lei, pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e utilizá-lo.

Art. 3º O Poder Público Municipal envidará esforços para que deficientes visuais ou auditivos, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, tenham acesso a lentes corretivas e aparelhos auditivos.

Art. 4º Os direitos dos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida serão respeitados pelas instituições educacionais em local visível.

Art. 5º Os profissionais municipais de educação envidarão esforços para auxiliar nas eventuais peculiaridades dos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, oferecendo atendimento educacional em classes especiais quando não for possível a integração desses alunos nas classes regulares de ensino.

Art.6º - O Poder Público Municipal, oferecerá orientação pedagógica que se fizer necessária aos profissionais de educação, para atendimento às peculiaridades dos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art.7º Dentre as formas possíveis de divulgação, o Poder Público Municipal poderá se pautar pela adoção de campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais de educação e população em geral, visando à conscientização da população da importância da acessibilidade e integração social da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.