Projeto de Lei nº 604/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER."
Autor
Data de apresentação
30/10/2001
Processo
01-0604/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.280, de 8 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/10/2001 - Recebido por ATM
- 13/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/11/2001 - Recebido por CCJ
- 07/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/12/2001 - Recebido por LEG3
- 09/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 14/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 13 em 14/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 93, Legislatura 13 em 17/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 847/2001 de 20/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Casa Municipal de Apoio à Mulher.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criada, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a "Casa Municipal de Apoio a Mulher", com o objetivo de prestar, gratuitamente, atendimento de assistência social a mulheres que tenham sofrido qualquer tipo de violência doméstica, seja ela física ou moral, bem como a seus filhos menores de 14 anos e acolhimento, quando for considerado ser impraticável ou inseguro o retorno das pessoas atendidas às suas próprias residências, no momento do atendimento ou por requisição de autoridade policial competente.
Art. 2º - Os atendimentos na Casa Municipal de Apoio à Mulher serão realizados de acordo com encaminhamentos efetuados por autoridades policiais, sendo pré-requisito para o acolhimento, a formalização junto àquelas, do Boletim de Ocorrência da prática de violência física ou moral.
Art. 3º - A Casa Municipal de Apoio à Mulher manterá atendimento ininterrupto e será instalada em local de fácil acesso a ser definido pelo Executivo.
Art. 4º - Para a consecução do disposto nesta lei, o Executivo autorizará o remanejamento, dentre os servidores públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento da Casa Municipal de Apoio a Mulher, bem como a manutenção ininterrupta de segurança no local.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.