Projeto de Lei nº 604/2009
Ementa
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A AQUI- SIÇÃO DE CARNE BOVINA "IN NATURA" PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0604/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.120, de 14 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2009 - Recebido por CCJ
- 25/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2009 - Recebido por SGP21
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/11/2009 - Recebido por SGP12
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP12
- 30/11/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por SGP23
- 15/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 68, Legislatura 15 em 25/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4441/2009 de 15/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina "in natura" pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As aquisições de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.
Art. 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios que incluam carne bovina in natura, realizados pelo Município de São Paulo, deverão especificar além das exigências de habitação elencadas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1983, a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo, nos termos do modelo constante do Anexo I integrante desta Lei.
Parágrafo único. Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.
Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes."
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, _______________, RG _____________, legalmente nomeado representante da empresa _______________, CNPJ _____________, e participante do procedimento licitatório nº _________, na modalidade de , nº / , processo nº , declaro, sob as penas da lei, que a carne bovina in natura a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular,inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.
São Paulo, _____ de _________________ de _____.