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Projeto de Lei nº 604/2009

Ementa

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A AQUI- SIÇÃO DE CARNE BOVINA "IN NATURA" PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

16/09/2009

Processo

01-0604/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.120, de 14 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina "in natura" pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As aquisições de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.

Art. 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios que incluam carne bovina in natura, realizados pelo Município de São Paulo, deverão especificar além das exigências de habitação elencadas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1983, a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo, nos termos do modelo constante do Anexo I integrante desta Lei.

Parágrafo único. Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.

Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes."

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Eu, _______________, RG _____________, legalmente nomeado representante da empresa _______________, CNPJ _____________, e participante do procedimento licitatório nº _________, na modalidade de , nº / , processo nº , declaro, sob as penas da lei, que a carne bovina in natura a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular,inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.

São Paulo, _____ de _________________ de _____.