Radar Municipal

Projeto de Lei nº 606/2008

Ementa

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE FUNDAÇÕES ESTATAIS, DEFINE AS ÁREAS DE SUA ATUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

01/10/2008

Processo

01-0606/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define as áreas de sua atuação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1º - Ficam as atividades de saúde e meio ambiente enquadradas como áreas passíveis de exercício por fundação pública de direito privado denominada de Fundação Estatal.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá instituir, nas áreas de saúde e meio ambiente, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho das atividades previstas no art. 1º desta Lei, nos termos do inciso II do artigo 80 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades e funções que exijam o exercício do poder de autoridade e regulatório do poder público.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, compreendem-se nas respectivas áreas de atuação as unidades administrativas e prestadoras de serviços, incluindo as que estejam sob gestão privada mediante parcerias e outras modalidades de acordo com o Poder Público.

§ 3º - O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de fundação pública de direito privado em cada área será precedido de manifestação do respectivo conselho municipal, se existente.

§ 4º - As fundações estatais de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil.

Art. 3º - A partir da entrada em vigor desta Lei, as fundações estatais a serem instituídas nas áreas de saúde e meio ambiente integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão, respectivamente, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º - A fundação estatal terá patrimônio e receitas próprias e gozará de autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art. 5º - A aquisição de bens e serviços pela fundação estatal submeter-se-á às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 6º - As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Executivo, do Tribunal de Contas do Município e do Ministério Público Estadual.

§ 1º - Aplicam-se às fundações estatais das áreas da saúde e do meio ambiente os mecanismos de controle público definidos em lei.

Art. 7º - O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias.

Art. 8º - Constituirão receitas das fundações estatais:

I - remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;

II - rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio;

III - contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;

VI - outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Parágrafo único - A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal não poderá prestar serviço ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários.

Art. 9º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal.

§ 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços, a fixação de metas de desempenho para a entidade e a transparência do custo do processo.

§ 2º - Os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão celebrado com o Poder Público deverão ser publicados trimestralmente em extrato no Diário Oficial e divulgados integralmente em meio eletrônico de comunicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 10 - os empregados das fundações estatais de direito privado serão admitidos mediante concurso público e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 11 - O Estado, por meio da administração direta e indireta, poderá colocar servidores à disposição da fundação estatal.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.