Projeto de Lei nº 606/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CAIXAS DE PAPELÃO USADAS PARA EMBALAR COMPRAS NO VAREJO E SUPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0606/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/01/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/01/2012 - Recebido por CCJ
- 29/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 29/03/2012 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por URB
- 01/07/2013 - Encaminhado por URB
- 02/07/2013 - Recebido por ECON
- 02/03/2015 - Encaminhado por ECON
- 02/03/2015 - Recebido por SAUDE
- 08/05/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 11/05/2015 - Recebido por FIN
- 18/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 29/04/2016 - Recebido por SGP12
- 29/04/2016 - Encaminhado por SGP12
- 02/05/2016 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 08/05/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/05/2017 - Recebido por SGP12
- 09/05/2017 - Encaminhado por SGP12
- 10/05/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 349/2015 de 30/06/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 19/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N° 488/15-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informações prestadas pelos órgãos municipais competentes acerca do pl 606/11, do vereador francisco chagas, que visa proibir a reutilização de caixas de papelão para embalar compras nos estabelecimentos que especifica, atraves do Documento Recebido nro. 827/2015
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do uso de caixas de papelão usadas para embalar compras no varejo e supermercados no Município de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPIAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo a utilização de caixas de papelão usadas para embalar compras em mercados, mercearias, quitandas, supermercados, hipermercados, açougues, bares, restaurantes, padarias, congêneres e todo e qualquer estabelecimento comercial do Município de São Paulo.
Artigo. 2º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita à advertência, multa de 1000 (mil) UFMs, suspensão da atividade por 5 (cinco) dias e fechamento definitivo, conforme as reincidências, a serem regulamentas pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 3º - Compete aos órgãos municipais de fiscalização e de vigilância sanitária.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor ria data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".
"JUSTIFICATIVA
Tem se tornado prática corrente o fornecimento "gratuito" por parte de estabelecimentos comerciais de caixas de papelão já utilizadas originalmente para seus clientes transportarem suas compras. O que aparentemente pode parecer, à primeira vista, preocupação com o meio ambiente, na verdade é mais uma estratégia daqueles estabelecimentos em se livrar do encargo e da responsabilidade de dar uma destinação adequada aquelas caixas.
O que ocorre entretanto com a utilização destas caixas de papelão já usadas, é um elevado risco à saúde pública, pois estudos científicos mostram que, com relação à contaminação por bactérias, as caixas de papelão apresentam maior quantidade de baterias quando comparadas com outras possibilidades de transporte de mercadorias, como por exemplo as sacolas plásticas e com as chamadas ecobags (sacolas de pano).
Nas caixas de papelão foram verificados que 80% das amostras apresentaram coliformes totais, 62% das amostras apresentaram coliformes fecais e 56% Escherichia coli, além de fungos, bolores e leveduras.
As caixas de papelão revelaram ainda elevada carga microbiana quando por exemplo, comparadas às sacolas plásticas (cerca de 8X mais para bactérias e 12X mais para fungos), além da presença de bactérias do grupo coliforme e inclusive Escherichia coli. Estas contaminações podem ser oriundas da própria matéria prima dessas caixas, mas também das condições de armazenamento quando ainda com seus produtos originais ou até mesmo do armazenamento nos estoques para seu reaproveitamento. As caixas são, em alguns casos, verdadeiros berços de insetos de todo tipo.
Some-se ainda às bactérias, fungos, carga microbiana, insetos etc, a possibilidade do contato de produtos de limpeza armazenados nas caixas de papelão com os alimentos adquiridos e transportados pelo consumidor nas mesmas caixas "gratuitamente" fornecidas pelos estabelecimentos.
Além da séria questão de saúde envolvida na utilização de caixas de papelão, outro ponto relevante é o fato de que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo gerenciamento e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pelas suas atividades, e fornecendo para os consumidores as caixas de papelão para serem reutilizados, os supermercados estão repassando diretamente para o consumidor tal responsabilidade, livrando-se do referido encargo.
Por estas razões é que venho contar com o apoio de meus pares a esta importante questão de saúde pública.