Projeto de Lei nº 607/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE JUSTIÇA ITINERANTE NOS BAIRROS PERIFÉRICOS DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
17/09/2009
Processo
01-0607/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/09/2009 - Recebido por SGP2
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2009 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2011 - Recebido por ADM
- 11/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 11/08/2011 - Recebido por FIN
- 22/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 22/12/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 23/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 23/04/2013 - Recebido por SGP22
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 524/2011 de 13/10/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 21/11/2011 atraves do(a) OF ATL 415/11 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações à comissão de finanças e orçamento referentes ao pl nº607/09, que dispõe sobre justiça itinerante nos bairros periféricos da cidade de são paulo, atraves do Documento Recebido nro. 2126/2011
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre Justiça Itinerante nos bairros periféricos da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - O Poder Público Municipal de São Paulo envidará esforços para firmar convênio com o Juizado Especial Cível (Pequenas Causas) e Faculdades de Direito com sede neste Município, com o objetivo de levar a prestação jurisdicional aos bairros periféricos da cidade instituindo a denominada Justiça Itinerante.
§1º O atendimento referido no caput deste artigo será oferecido de forma alternada nas diferentes localidades da cidade;
§2º A prestação jurisdicional referida no caput deste artigo se dará em estreita colaboração com os serviços de assistência jurídica que o Poder Público Municipal mantenha ou venha a manter, inclusive com a prestação de serviços jurídicos pelos estagiários de direito.
Art. 2º - O Poder Público municipal disporá de um veículo, tipo ônibus, adaptado com os equipamentos adequados a operacionalizar os reclamos dos munícipes e a receber um representante do Poder Judiciário, indicado por este, e que presidirá as audiências ali designadas, em virtude dos atos organizados pelas partes conveniadas à Justiça Itinerante.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.