Projeto de Lei nº 607/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NOS CEMITÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0607/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/05/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/05/2012 - Recebido por CCJ
- 10/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2012 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2015 - Recebido por SGP22
- 13/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2015 - Recebido por URB
- 09/11/2016 - Encaminhado por URB
- 09/11/2016 - Recebido por SGP21
- 21/12/2016 - Encaminhado por SGP21
- 21/12/2016 - Recebido por SGP12
- 21/12/2016 - Encaminhado por SGP12
- 21/12/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 218/2015 de 06/05/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 25/06/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 302/15-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha manifestação da secretaria municipal de serviços a respeito do pl 607/11, atraves do Documento Recebido nro. 544/2015
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação do programa de Acessibilidade nos cemitérios e dá, outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Dispõe a implantação no município de São Paulo do programa de acessibilidade nos cemitérios.
Art. 2º Os cemitérios do município de São Paulo ficam obrigados, a manter a disposição das pessoas de necessidades especiais, obesas, idosa e gestante de instrumentais adequados para a sua locomoção.
Art. 3º Os instrumentos deverão ser:
I- Cadeira de rodas;
II- Banco para obesos;
III- Piso adequado para pessoas com deficiência visual;
IV- Sanitários apropriados para pessoas especiais;
Parágrafo único - Os cemitérios que comportarem a locomoção através de veículos motorizados serão obrigados a colocar a disposição dos Munícipes;
Art. 4º O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais);
II - Na reincidência R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessária.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Este vereador preocupado com a situação de inúmeras pessoas que diariamente se deslocam para velórios no Município de São Paulo, notada mente pessoas que apresentam necessidades especiais, como idosos, gestantes, cadeirantes e deficientes visuais, para acompanhar sepultamento de parente, se depara com vários obstáculos.
Na verdade, nos deparamos todos os dias com escadas, elevadores inadequados e portas estreitas, principalmente em construções antigas, além de apertadas, há o desrespeito das vagas no estacionamento.
Esta desconsideração com o portador de carência física tornou-se normal em uma cidade como São Paulo. No entanto, esse cenário inclui um em cada 14 brasileiros com determinados tipos de insuficiência física. Para alterar essa situação é preciso vontade política, face às providências que precisam ser tomadas nos mais diversos setores da sociedade, tanto público como privado.
Principalmente na Região Leste onde sua população é de aproximadamente 4.963.000 (Quatro Milhões Novecentos e Sessenta habitantes), nenhum dos cemitérios da região Leste da Capital oferece total acessibilidade para pessoas com deficiência, entre os principais problemas apresentados nesses locais estão:
a) falta de vagas sinalizadas e de uso exclusivo nos estacionamentos;
b) banheiros totalmente adaptados, exclusivos e sinalizados além de precárias rampas de acesso;
c) rampas de acessos para cadeirantes e sinalização para deficientes visuais.
A acessibilidade é um direito inalienável das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida garantido pelas Leis Federais 10.098 e 10.048, regulamentadas pelo Decreto Federal 5.296, que definem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade dessas mesmas pessoas aos espaços públicos e privados; - estes espaços são: parques, sanitários públicos, veículos de transportes coletivos e comércios. Porém, fazer com que essas leis sejam cumpridas é na maioria das vezes, uma tarefa quase que impossível, desgastante e burocrática.
Por falta do cumprimento dessas normas o deficiente, passa por sérios constrangimentos no momento de um velório.
Se precisar utilizar o sanitário percebe que sua cadeira não passava pela porta do banheiro tendo que fazer o processo de sondagem para o esvaziamento da bexiga do lado de fora do ambiente, na frente de pessoas.
O descaso e a falta de respeito com a pessoa portadora de deficiência não se limita apenas aos cemitérios públicos.
Para garantir o direito de livre acesso ao meio físico e de livre locomoção, ambos reconhecidos pela Carta Magna Federal, deve existir uma visão mais clara de obrigatoriedade, bem como uma ligação entre as leis e os já existentes parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade NBR 9050/94 feito pela ABNT. Fonte (Faster - Centro de referência).
Finalmente, atendendo a inúmeros apelos de munícipes, submeto o presente à apreciação dos meus pares.