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Projeto de Lei nº 607/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE NOS CEMITÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0607/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação do programa de Acessibilidade nos cemitérios e dá, outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Dispõe a implantação no município de São Paulo do programa de acessibilidade nos cemitérios.

Art. 2º Os cemitérios do município de São Paulo ficam obrigados, a manter a disposição das pessoas de necessidades especiais, obesas, idosa e gestante de instrumentais adequados para a sua locomoção.

Art. 3º Os instrumentos deverão ser:

I- Cadeira de rodas;

II- Banco para obesos;

III- Piso adequado para pessoas com deficiência visual;

IV- Sanitários apropriados para pessoas especiais;

Parágrafo único - Os cemitérios que comportarem a locomoção através de veículos motorizados serão obrigados a colocar a disposição dos Munícipes;

Art. 4º O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais);

II - Na reincidência R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessária.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Este vereador preocupado com a situação de inúmeras pessoas que diariamente se deslocam para velórios no Município de São Paulo, notada mente pessoas que apresentam necessidades especiais, como idosos, gestantes, cadeirantes e deficientes visuais, para acompanhar sepultamento de parente, se depara com vários obstáculos.

Na verdade, nos deparamos todos os dias com escadas, elevadores inadequados e portas estreitas, principalmente em construções antigas, além de apertadas, há o desrespeito das vagas no estacionamento.

Esta desconsideração com o portador de carência física tornou-se normal em uma cidade como São Paulo. No entanto, esse cenário inclui um em cada 14 brasileiros com determinados tipos de insuficiência física. Para alterar essa situação é preciso vontade política, face às providências que precisam ser tomadas nos mais diversos setores da sociedade, tanto público como privado.

Principalmente na Região Leste onde sua população é de aproximadamente 4.963.000 (Quatro Milhões Novecentos e Sessenta habitantes), nenhum dos cemitérios da região Leste da Capital oferece total acessibilidade para pessoas com deficiência, entre os principais problemas apresentados nesses locais estão:

a) falta de vagas sinalizadas e de uso exclusivo nos estacionamentos;

b) banheiros totalmente adaptados, exclusivos e sinalizados além de precárias rampas de acesso;

c) rampas de acessos para cadeirantes e sinalização para deficientes visuais.

A acessibilidade é um direito inalienável das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida garantido pelas Leis Federais 10.098 e 10.048, regulamentadas pelo Decreto Federal 5.296, que definem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade dessas mesmas pessoas aos espaços públicos e privados; - estes espaços são: parques, sanitários públicos, veículos de transportes coletivos e comércios. Porém, fazer com que essas leis sejam cumpridas é na maioria das vezes, uma tarefa quase que impossível, desgastante e burocrática.

Por falta do cumprimento dessas normas o deficiente, passa por sérios constrangimentos no momento de um velório.

Se precisar utilizar o sanitário percebe que sua cadeira não passava pela porta do banheiro tendo que fazer o processo de sondagem para o esvaziamento da bexiga do lado de fora do ambiente, na frente de pessoas.

O descaso e a falta de respeito com a pessoa portadora de deficiência não se limita apenas aos cemitérios públicos.

Para garantir o direito de livre acesso ao meio físico e de livre locomoção, ambos reconhecidos pela Carta Magna Federal, deve existir uma visão mais clara de obrigatoriedade, bem como uma ligação entre as leis e os já existentes parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade NBR 9050/94 feito pela ABNT. Fonte (Faster - Centro de referência).

Finalmente, atendendo a inúmeros apelos de munícipes, submeto o presente à apreciação dos meus pares.