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Projeto de Lei nº 608/2006

Ementa

PROJETO AUTORIZATIVO AO PODER EXECUTIVO PARA ERIGIR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, UM MONUMENTO TURÍSTICO COM CARACTERÍSTICAS EXCEPCIONAIS E GRANDIOSAS, DESTINADO A MARCAR EM SÃO PAULO, UM PONTO DE REFERÊNCIA TURÍSTICA INTERNACIONAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0608/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/11/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Projeto autorizativo ao Poder Executivo para erigir no município de São Paulo, um MONUMENTO TURÍSTICO com características excepcionais e grandiosas, destinado a marcar em São Paulo, um ponto de referência turística internacional, nas condições que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a erigir um Monumento Turístico no Município de São Paulo, com dimensões e características grandiosas, para que o mesmo sirva de referência turística internacional.

I - O monumento deverá ter 120 (cento e vinte) metros contados do nível da rua, em local de grande visibilidade à escolha do Poder Público Municipal.

II - Um restaurante deverá ser instalado no topo com pelo menos 50 (cinqüenta) metros de diâmetro, luzes fortes à sua volta e acomodação para o mínimo de 400 clientes.

III - O referido monumento deverá ter quatro elevadores panorâmicos e, em sendo possível o restaurante, a exemplo de Santiago do Chile, também deverá circular nos seus 360 graus por 24 horas, evidentemente, em baixíssima velocidade.

Art. 2º - Na base do monumento deverá ser construída uma garagem, coberta e moderna, para no mínimo 400 veículos. A obra monumento de que trata o artigo 1º desta lei, será construída com base na mais moderna engenharia, poderá e deverá receber o apoio financeiro da iniciativa privada, através de concorrência pública concedendo-se à empresa vencedora, o direito de exploração do monumento pelo tempo que se adeque.

Art. 3º - A concepção do Projeto do Monumento, de que trata e presente lei, deverá ser objeto de concurso público aberto a arquitetos brasileiros natos ou naturalizados, sendo escolhido o modelo por uma comissão formada nos termos do Decreto Regulamentador.

Art. 4º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta da empresa vencedora da concorrência pública.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.