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Projeto de Lei nº 608/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ÁREAS REMANESCENTES DE DESAPROPRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0608/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a incorporação de áreas Remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo e dá outras Providências.

A Câmara Municipal de São Paulo:

Art. 1º As áreas de terreno, remanescentes de desapropriação, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidas pelo Município, garantida a preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros.

Art. 2º Na hipótese em que a área remanescente não atenda às dimensões mínimas definidas pelo regime urbanístico vigorante na Unidade Territorial de Planejamento de situação do imóvel e, não havendo acerto com os proprietários dos lotes lindeiros, estas áreas serão destinadas à:

I - Alienação a qualquer outro, desde que fique demonstrada a possibilidade de edificação, nesta parcela de um prédio.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotação orçamentárias próprias, suplementadas do necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei em (60) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Justificativa

Não é de hoje que afirmamos, "o urbanismo é a nossa preocupação constante como unidade na construção da cidade".

Para tanto o Estado deve exercer controle sobre as propriedades públicas e privadas.

Para o exercício deste controle é fundamental ao Estado, o poder de expropriar determinado bem por interesse público, inclusive exercer seu poder de polícia, regulando o uso da propriedade privada em benefício de todos.

Da edificação de vias de comunicação

A normatização do sistema geral de viação e de edificações são importantes, porém, falta a regulamentação na incorporação de áreas remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo.

A estética deveria ser compulsória, mas, segundo o art.96 do Padrão Municipal', elas são criadas de acordo com a vontade do Prefeito.

O cuidado estético também contribui para a valorização econômica dos imóveis.

O Estado vigia para que cada proprietário não utilize sua propriedade em prejuízo de seu vizinho. O zoneamento é uma garantia assegurando melhores condições de vida para o bem geral.

Metabolismo Urbano

Com a constante mobilidade e expansão da cidade é preciso que seja feito um trabalho contínuo de ajustamento do zoneamento.

Expropriação

Com a expropriação, o Estado adquiri um bem para satisfazer interesse público, e deve corresponder a uma indenização justa e prévia.

Os Alargamentos ou prolongamentos de determinadas vias, por exemplo, podem gerar sobras2 de lotes, gerando problemas de aproveitamento destes.

A expropriação pode e deve acontecer também para a proteção estética, impondo regimes e dimensões às construções de alinhamento.

Além disso, os retalhos remanescentes, deverão ser um meio suficientemente apropriado para que o município obtenha recursos nas vendas destas "nesgas".

A lei Prussiana e a Suíça, já há muito, redistribuem estes retalhos, vendendo as sobras para os proprietários lindeiros, fazendo com que os novos lotes sejam adequados a uma nova realidade urbanista.

Taxa de benefício

Os proprietários que tiveram valorizado os seus lotes devido à anexação das sobras, deverão pagar ao município uma taxa de benefício.

Parafraseando o mestre "Ely Lopes Meirelles", este assevera:

"A destinação natural do terreno urbano é a edificação conforme as normas urbanísticas".

Desta forma, com a relevância proposição, aguardo serenamente sua aprovação.