Radar Municipal

Projeto de Lei nº 61/2001

Ementa

RESERVA 3[SIMBOLO_PERCENTUAL] (TRÊS POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIO- NAIS CONSTRUÍDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Apoiadores

Humberto Martins

Data de apresentação

20/02/2001

Processo

01-0061/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Reserva 3% (três por cento) das unidades habitacionais construídas pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a reservar 3% (três por cento) das unidades habitacionais, aos portadores de deficiência física.

§ 1º - Os beneficiários do disposto na presente Lei deverão comprovar a condição de deficiência, além do atendimento a todos os demais requisitos regulamentares, junto ao órgão competente, referentes à aquisição da unidade habitacional.

§ 2º - Atendidas as disposições desta Lei e verificada a ocorrência de unidades excedentes, o órgão competente poderá disponibilizá-las à aquisição dos demais interessados.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes na execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; se necessário, suplementadas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.