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Projeto de Lei nº 61/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM EVENTOS QUE ESPECIFICA, COM COBRANÇA DE INGRESSO, REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0061/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM EVENTOS QUE ESPECIFICA, COM COBRANÇA DE INGRESSO, REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Ficarão obrigados quem promover eventos no Município de São Paulo, da cobertura em caso de acidentes pessoais, em benefício dos espectadores desses eventos, contra sinistros que por ventura possam ocorrer, de acordo com os parâmetros de mercado.

Art. 2º. Para fins da presente Lei, serão considerados os eventos:

I - Concertos musicais;

II - Danceterias e Casas Noturnas;

III - Exibições cinematográficas, teatrais e circenses;

IV - Feiras, salões e exposições;

V - Jogos desportivos;

VI - Parques de diversão, inclusive temáticos;

VII - Shows de qualquer espécie.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei, implicará ao infrator multa, nos seguintes critérios:

I - Público de 0 (zero) à 100 (cem) pessoas - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - Público acima de 100 (cem) pessoas, será acrescido o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devendo considerar as faixas de 100 (cem) em 100 (cem) pessoas.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem seguro, será o responsável pelo pagamento da multa prevista no caput desta artigo.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".