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Projeto de Lei nº 61/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO TESTE COM APARELHO DETECTOR DE TEOR ALCOÓLICO NOS MOTORISTAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

28/02/2012

Processo

01-0061/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/06/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste com aparelho detector de teor alcoólico nos motoristas que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os motoristas das empresas e cooperativas de transporte coletivo de passageiros do Município de São Paulo realizarem o teste com aparelho detector de teor alcoólico, antes de assumirem a direção dos veículos.

Parágrafo único Compete única e exclusivamente às empresas e cooperativas concessionárias de transporte coletivo aplicar o teste, controlar e armazenar os resultados, a fim de que possam comprovar efetivamente o cumprimento da lei.

Art. 2º Os motoristas que realizarem os testes e forem reprovados, ficam impedidos de assumir a direção dos veículos naquele dia, ficando à disposição da empresa.

Parágrafo único Os condutores de veículos que forem reprovados mais de uma vez, ficam sujeitos a penalidades estabelecidas pela empresa.

Art. 3º O descumprimento da aplicação do teste disposto nesta lei sujeitará à empresa infratora às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

II - no caso de reincidência, perda da concessão pública.

Art. 4º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo reforçar a proibição de motorista assumir a direção de veículos motorizados após o consumo de bebidas alcoólicas.

Com o crescimento da urbanização, o transporte coletivo adquire uma importância social e econômica cada vez maior, transportando milhões de passageiros diariamente.

O motorista é um profissional responsável em conduzir pessoas a destinos pré-determinados, atuando no trânsito, fazendo deslocamento de um ponto a outro da cidade. Estes profissionais possuem um "macro" local de trabalho, que é o trânsito e, um "micro", que é o ônibus, estando em constante pressão do ambiente viário.

Dentro deste ambiente, as pressões destacam-se as exigências do trânsito (ambiente), o respeito ao sistema convencional de normas (código), os limites de seu trabalho como, por exemplo, nível do tráfego, semáforos, congestionamentos, acidentes, além de condições adversas como o clima e o estado de conservação da pista. Por pressões internas destacam-se as condições ergonômicas do veículo: posição do motor, precariedade mecânica, além do ruído e das vibrações.

O comportamento dos seus operadores é de significativa importância para o desempenho de atividades considerado essencial à população.

A violência do trânsito no Brasil pode ser demonstrada em números. Por ano, pelo menos 35 mil pessoas morrem em decorrência de acidentes. Numa lista de causas de desastres, a ingestão de álcool aparece entre os sete vilões. Não se pode negar que motoristas alcoolizados potencializam a gravidade dos acidentes.

O álcool é um forte depressor do Sistema Nervoso Central. Por isso, quem bebe e pega o volante tem os reflexos prejudicados. Fica mais corajoso, mas reage de forma lenta e perde a noção de distância. Quando é vítima de desastre de trânsito, resiste menos tempo aos ferimentos, já que as hemorragias quase sempre são fatais.

De acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), a utilização de bebidas alcoólicas é responsável por 30% dos acidentes de trânsito. E metade das mortes, segundo o Ministério da Saúde, está relacionada ao uso do álcool por motoristas. Diante deste cenário preocupante, a Lei Federal 11.705/2008 surgiu com uma enorme missão: alertar a sociedade para os perigos do álcool associado à direção.

Para estancar a tendência de crescimento de mortes no trânsito, era necessária uma ação enérgica. E coube ao Governo Federal o primeiro passo, desde a proposta da nova legislação à aquisição de milhares de etilômetros. Mas para que todos ganhem, é indispensável a participação de estados, municípios e sociedade em geral. Porque para atingir o bem comum, o desafio deve ser de todos.

Medidas devem ser implantadas, a fim de restringir o consumo de bebidas alcoólica por parte dos motoristas de transportes coletivo, por este motivo peço o apoio dos nobres pares para ver esta proposta aprovada.