Radar Municipal

Projeto de Lei nº 612/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLAQUETAS METÁLICAS NOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES DAS VIAS PÚBLICAS, COM A IDENTIFICAÇÃO DESSES LOGRADOUROS TAMBÉM POR MEIO DO SISTEMA BRAILE, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

21/10/2008

Processo

01-0612/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.898, de 8 de novembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/11/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação obrigatória de plaquetas metálicas, nos postes de sustentação de placas de identificação dos nomes das vias públicas, com a identificação desses logradouros também por meio do Sistema Braile, nos locais que especifica, e das outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória pelo Poder Público Municipal, no âmbito da área abrangida pela Subprefeitura da Se, de plaquetas metálicas, nos postes de sustentação de placas de identificação dos nomes das vias publicas, ostentando a identificação desses logradouros também por meio do Sistema Braile.

§ 1º A plaqueta de que trata o "caput" deste artigo será afixada na altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de cada poste, contada a partir do piso.

§ 2º A referida plaqueta metálica será confeccionada em tamanho suficiente para sua fácil identificação por meio do tato, conforme especificação a ser estabelecida na regulamentação desta lei.

§ 3º O Poder Publico Municipal providenciara a realização de ampla campanha de natureza educativa para informar a população potencialmente usuária sobre como utilizar o equipamento publico cuja instalação ora se torna obrigatória, bem como para esclarecer a população em geral sobre sua importância, de como ela pode agir no sentido de sua preservação e de como pode colaborar para a melhoria da qualidade de vida e da maior autonomia dos deficientes visuais.

§ 4º O Poder Publico Municipal providenciara a extensão da medida de que trata o "caput" deste artigo, progressivamente, a todas as vias publicas do Município que pelo volume de transeuntes justifique a medida.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.