Projeto de Lei nº 612/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLAQUETAS METÁLICAS NOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES DAS VIAS PÚBLICAS, COM A IDENTIFICAÇÃO DESSES LOGRADOUROS TAMBÉM POR MEIO DO SISTEMA BRAILE, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/10/2008
Processo
01-0612/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.898, de 8 de novembro de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2008 - Recebido por SGP22
- 29/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 31/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 31/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2008 - Recebido por CCJ
- 25/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 25/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/05/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por URB
- 30/11/2009 - Encaminhado por URB
- 30/11/2009 - Recebido por ADM
- 06/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/04/2010 - Recebido por SAUDE
- 06/05/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 06/05/2010 - Recebido por FIN
- 30/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/06/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por SGP12
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 23/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP23
- 03/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 17/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/10/2013 - Recebido por SGP12
- 21/10/2013 - Encaminhado por SGP12
- 21/10/2013 - Recebido por SGP21
- 22/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/10/2013 - Recebido por SGP23
- 11/11/2013 - Encaminhado por SGP23
- 11/11/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 55, Legislatura 16 em 16/10/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 699/2009 de 02/12/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/02/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 61/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 796/2010
- Oficio CMSP 3406/2013 de 17/10/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/11/2013 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação obrigatória de plaquetas metálicas, nos postes de sustentação de placas de identificação dos nomes das vias públicas, com a identificação desses logradouros também por meio do Sistema Braile, nos locais que especifica, e das outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória pelo Poder Público Municipal, no âmbito da área abrangida pela Subprefeitura da Se, de plaquetas metálicas, nos postes de sustentação de placas de identificação dos nomes das vias publicas, ostentando a identificação desses logradouros também por meio do Sistema Braile.
§ 1º A plaqueta de que trata o "caput" deste artigo será afixada na altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de cada poste, contada a partir do piso.
§ 2º A referida plaqueta metálica será confeccionada em tamanho suficiente para sua fácil identificação por meio do tato, conforme especificação a ser estabelecida na regulamentação desta lei.
§ 3º O Poder Publico Municipal providenciara a realização de ampla campanha de natureza educativa para informar a população potencialmente usuária sobre como utilizar o equipamento publico cuja instalação ora se torna obrigatória, bem como para esclarecer a população em geral sobre sua importância, de como ela pode agir no sentido de sua preservação e de como pode colaborar para a melhoria da qualidade de vida e da maior autonomia dos deficientes visuais.
§ 4º O Poder Publico Municipal providenciara a extensão da medida de que trata o "caput" deste artigo, progressivamente, a todas as vias publicas do Município que pelo volume de transeuntes justifique a medida.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.