Radar Municipal

Projeto de Lei nº 613/2001

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA A FORMAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS"

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

30/10/2001

Processo

01-0613/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o programa de parceria para a formação de Agentes Culturais

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Formação de Agentes Culturais, a ser realizado em parceria com as associações de bairro e demais instituições organizadas das comunidades, com o objetivo de proporcionar a formação de cidadãos para o desenvolvimento de atividades culturais que valorizem a história local, a vocação do bairro, seus marcos históricos e arquitetônicos.

Art. 2º - Para o desenvolvimento do Programa a que se refere o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá organizar Cursos de Capacitação que tratarão, entre outras, das seguintes matérias:

I - registros da história local;

II - processo de desenvolvimento urbano e cultural da região;

III - marcos históricos e arquitetônicos;

IV - vocação da região e sua representatividade no município;

V - preservação e qualificação do ambiente urbano;

VI - valorização da cultura;

VII - técnicas de elaboração de projetos culturais.

Art. 3º - Para as parcerias a que se refere o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo considerará, necessariamente, as associações de bairro e instituições organizadas da comunidade, devendo ser incentivada a participação de organizações da iniciativa privada, preferentemente, as localizadas na região.

Art. 4º - Participarão do Programa, preferencialmente, os cidadãos moradores da região onde os cursos serão promovidos.

Parágrafo único - Concluído o curso, os alunos serão estimulados a desenvolver projetos locais, que poderão ser patrocinados pelos parceiros do Programa.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.