Projeto de Lei nº 613/2001
Ementa
"INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA A FORMAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS"
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
30/10/2001
Processo
01-0613/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/10/2001 - Recebido por ATM
- 09/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/11/2001 - Recebido por CCJ
- 12/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 15/04/2002 - Recebido por ADM
- 10/05/2002 - Encaminhado por ADM
- 15/05/2002 - Recebido por EDUC
- 29/05/2002 - Encaminhado por EDUC
- 03/06/2002 - Recebido por FIN
- 19/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 19/08/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 19/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o programa de parceria para a formação de Agentes Culturais
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Formação de Agentes Culturais, a ser realizado em parceria com as associações de bairro e demais instituições organizadas das comunidades, com o objetivo de proporcionar a formação de cidadãos para o desenvolvimento de atividades culturais que valorizem a história local, a vocação do bairro, seus marcos históricos e arquitetônicos.
Art. 2º - Para o desenvolvimento do Programa a que se refere o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá organizar Cursos de Capacitação que tratarão, entre outras, das seguintes matérias:
I - registros da história local;
II - processo de desenvolvimento urbano e cultural da região;
III - marcos históricos e arquitetônicos;
IV - vocação da região e sua representatividade no município;
V - preservação e qualificação do ambiente urbano;
VI - valorização da cultura;
VII - técnicas de elaboração de projetos culturais.
Art. 3º - Para as parcerias a que se refere o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo considerará, necessariamente, as associações de bairro e instituições organizadas da comunidade, devendo ser incentivada a participação de organizações da iniciativa privada, preferentemente, as localizadas na região.
Art. 4º - Participarão do Programa, preferencialmente, os cidadãos moradores da região onde os cursos serão promovidos.
Parágrafo único - Concluído o curso, os alunos serão estimulados a desenvolver projetos locais, que poderão ser patrocinados pelos parceiros do Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.