Projeto de Lei nº 613/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA ESCRITÓRIOS DE DETETIVES PARTICULARES E AGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0613/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 16/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 19/06/2008 - Encaminhado por SGP21
- 20/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de licença de localização e funcionamento para escritórios de detetives particulares e agências de investigações particulares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A concessão e a manutenção da Licença de Localização e Funcionamento para escritórios de detetives particulares e agências de investigações particulares, além do atendimento dos requisitos da legislação em vigor, dependerá da comprovação pelo interessado de:
I - registro junto ao Departamento de Serviços Diversos - DIRD;
II - cadastramento no Sindicato dos Detetives Particulares, Escritórios, Agências de Investigação Particulares e Similares do Estado de São Paulo e recolhimento da contribuição sindical do exercício.
Art. 2º A comprovação dos requisitos expressos no artigo anterior deverá ser feita anualmente perante o órgão competente do Executivo.
Art. 3º A desobediência às disposições da presente Lei acarretará a cassação da Licença de Localização e Funcionamento e a interdição da atividade.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes em a execução da presente da Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".