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Projeto de Lei nº 614/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USUÁRIO NOS CARTÕES PERSONALIZADOS DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0614/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/04/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a inclusão de informações sobre o usuário nos cartões personalizados do Bilhete Único Especial para idosos e portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os usuários do Bilhete Único Especial, para uso no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo e na rede a ele integrada, que na condição de idosos ou portadores de necessidades especiais têm direito a transporte gratuito nos termos da legislação vigente, poderão solicitar ao Poder Público que seus respectivos cartões personalizados contenham as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Tipo e número de documento de identificação;

III - Número de telefone;

IV - Endereço;

V - Medicamentos que utiliza;

VI - Tipo sanguíneo e fator RH;

VII - Informações médicas consideradas importantes;

VIII - Toda e qualquer informação considerada importante pelo usuário, desde que sucinta e razoável.

Parágrafo único. A inclusão das informações de que trata este artigo no cartão personalizado do Bilhete Único Especial será feita somente a pedido do usuário, que poderá decidir se dele constarão todas ou apenas algumas das informações passíveis de serem incluídas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentará, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".