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Projeto de Lei nº 614/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0614/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público municipal empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de energia solar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público municipal obrigado, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar.

Parágrafo único. O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse fim.

Art. 2º O Poder Público municipal providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de distribuição de energia elétrica, à razão de 10% (dez por cento) do total ao ano, de modo a que, no prazo máximo de 10 (dez) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia solar.

Art. 3º O Poder Público terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta lei, contado de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.