Projeto de Lei nº 614/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0614/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2007 - Recebido por CCJ
- 13/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 13/03/2008 - Recebido por URB
- 13/11/2008 - Encaminhado por URB
- 13/11/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 20/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/09/2011 - Recebido por ADM
- 20/04/2012 - Encaminhado por ADM
- 20/04/2012 - Recebido por FIN
- 11/05/2012 - Encaminhado por FIN
- 11/05/2012 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 300/2008 de 11/06/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 25/07/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 370/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3255/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público municipal empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de energia solar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público municipal obrigado, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar.
Parágrafo único. O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse fim.
Art. 2º O Poder Público municipal providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de distribuição de energia elétrica, à razão de 10% (dez por cento) do total ao ano, de modo a que, no prazo máximo de 10 (dez) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia solar.
Art. 3º O Poder Público terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta lei, contado de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.