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Projeto de Lei nº 615/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO PARA A POPULAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E GRATUÍTO NOS LOGRADOUROS E PRÓPRIOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO E/OU CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

14/11/2006

Processo

01-0615/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a construção e a disponibilização para a população de instalações sanitárias de uso público e gratuito nos logradouros e próprios com grande circulação e/ou concentração de pessoas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigação do Poder Público municipal construir e disponibilizar, nos logradouros e próprios municipais com grande circulação e/ou concentração de pessoas, instalações sanitárias públicas coletivas, devidamente equipadas, para uso gratuito pela população.

§ 1º As instalações sanitárias a que se refere o "caput" deste artigo deverão possuir áreas separadas para homens e mulheres, ser dotadas de lavatórios também separados e dispor permanentemente de material indispensável para a higiene dos usuários.

§ 2º O Poder Público providenciará, simultaneamente à disponibilização dessas instalações, a devida sinalização indicativa de sua localização.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".