Projeto de Lei nº 615/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO COM CÓDIGO DE BARRAS, DE QUE JUNTO DESSE MEIO DE EXPOSIÇÃO E AFERIÇÃO DE PREÇO SEJA ANEXADA ETIQUETA OU SIMILAR COM O PREÇO CORRESPONDENTE EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
01-0615/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/09/2007 - Recebido por SGP22
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2007 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por ECON
- 10/04/2008 - Encaminhado por ECON
- 11/04/2008 - Recebido por FIN
- 13/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 13/06/2008 - Recebido por SGP23
- 24/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 25/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/09/2011 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, quando da comercialização de produto com código de barras, de que junto desse meio de exposição e aferição de preço seja anexada etiqueta ou similar com o preço correspondente expresso em moeda corrente nacional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, quando da comercialização de produto com código de barras, de que junto desse meio de exposição e aferição de preço seja anexada etiqueta ou similar com o preço correspondente expresso em moeda corrente nacional.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".