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Projeto de Lei nº 615/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO COM CÓDIGO DE BARRAS, DE QUE JUNTO DESSE MEIO DE EXPOSIÇÃO E AFERIÇÃO DE PREÇO SEJA ANEXADA ETIQUETA OU SIMILAR COM O PREÇO CORRESPONDENTE EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0615/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, quando da comercialização de produto com código de barras, de que junto desse meio de exposição e aferição de preço seja anexada etiqueta ou similar com o preço correspondente expresso em moeda corrente nacional, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Município de São Paulo, quando da comercialização de produto com código de barras, de que junto desse meio de exposição e aferição de preço seja anexada etiqueta ou similar com o preço correspondente expresso em moeda corrente nacional.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".