Radar Municipal

Projeto de Lei nº 616/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADESIVOS EDUCATIVOS COM O TEXTO "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA; VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA", EM LOCAL DE ALTA VISIBILIDADE, NO ESPAÇO INTERNO DE TODOS OS ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E PERUAS UTILIZADOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0616/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a colocação obrigatória de adesivos educativos com o texto "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA: VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA" no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e peruas utilizados no sistema municipal de transporte coletivo público de passageiros, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória de adesivos educativos com o texto "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA: VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA", em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e peruas utilizados no sistema municipal de transporte coletivo público de passageiros.

§ 1º Os adesivos educativos de que trata a presente lei serão colocados na seguinte proporção: no mínimo 4 (quatro) adesivos em cada ônibus, no mínimo 3 (três) adesivos em cada micro-ônibus e no mínimo 2 (dois) adesivos em cada perua.

§ 2º O texto educativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser de fácil visualização com letras com no mínimo 10 (dez) centímetros de altura.

Art. 2º Os prestadores do serviço de transporte público coletivo de passageiros por delegação do Poder Público, sob regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de contratação, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início da vigência desta lei, para colocar nos veículos empregados nessa atividade o adesivo de que ela trata.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".