Projeto de Lei nº 616/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADESIVOS EDUCATIVOS COM O TEXTO "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA; VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA", EM LOCAL DE ALTA VISIBILIDADE, NO ESPAÇO INTERNO DE TODOS OS ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E PERUAS UTILIZADOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0616/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 28/03/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/03/2014 - Recebido por CCJ
- 09/06/2014 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2014 - Recebido por ECON
- 11/09/2014 - Encaminhado por ECON
- 11/09/2014 - Recebido por FIN
- 08/05/2015 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2015 - Recebido por URB
- 25/04/2016 - Encaminhado por URB
- 25/04/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 13/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2017 - Recebido por FIN
- 31/08/2017 - Encaminhado por FIN
- 31/08/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 278/2016 de 19/05/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/08/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 376/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em resp. a pedido da com. fin., encaminha info. da sec. mun. de transportes sobre o pl nº 616/06, dos ver. abou anni, cláudio prado, farhat, goulart, jorge tadeu, ricardo montoro e soninha, atraves do Documento Recebido nro. 662/2016
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a colocação obrigatória de adesivos educativos com o texto "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA: VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA" no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e peruas utilizados no sistema municipal de transporte coletivo público de passageiros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória de adesivos educativos com o texto "NÃO JOGUE LIXO PELA JANELA: VAMOS MANTER A CIDADE LIMPA", em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e peruas utilizados no sistema municipal de transporte coletivo público de passageiros.
§ 1º Os adesivos educativos de que trata a presente lei serão colocados na seguinte proporção: no mínimo 4 (quatro) adesivos em cada ônibus, no mínimo 3 (três) adesivos em cada micro-ônibus e no mínimo 2 (dois) adesivos em cada perua.
§ 2º O texto educativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser de fácil visualização com letras com no mínimo 10 (dez) centímetros de altura.
Art. 2º Os prestadores do serviço de transporte público coletivo de passageiros por delegação do Poder Público, sob regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de contratação, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início da vigência desta lei, para colocar nos veículos empregados nessa atividade o adesivo de que ela trata.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".