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Projeto de Lei nº 616/2011

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 108 DA LEI Nº 13.885/04, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (VISA POSSIBILITAR O REMEMBRAMENTO DE LOTES LOCALIZADOS EM ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, INTEGRANTES DE ZONAS DE CENTRALIDADE LINEAR I E II)

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Paulo Frange, Tião Farias, José Police Neto, Juscelino Gadelha e Quito Formiga

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0616/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/01/2022 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - somente será admitido o remembramento de lotes integrantes das zonas de centralidades ZCL com os lotes pertencentes à Zona Exclusivamente Residencial - ZER para o uso exclusivamente residencial, devendo constar nos alvarás de Aprovação, Execução e Certificado de Conclusão correspondente aos lotes remembrados esta condição, bem como de averbação em Cartório de Registro de Imóveis, prevalecendo a configuração original no caso da ocorrência de desmembramento posterior.

II. exceto no caso do disposto no inciso I deste parágrafo, a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a zona centralidade - ZCL, será considerada como "non aedificandi", podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação."

Art. 2º. As disposições desta lei ficam excluídas do artigo 46, caput, da Lei Orgânica do Município

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei visa possibilitar o remembramento de lotes localizados em zona exclusivamente residencial, integrantes de zonas de centralidade linear I e II, para fins exclusivamente residenciais.

A atual impossibilidade de remembramento de lotes naquela condição decorre de disposição contida no inciso I do parágrafo 4ºartigo 108 do Plano Regional Estratégico que visava proteger as zonas exclusivamente residenciais de descaracterização advinda da aplicação das zonas de centralidade linear lindeiras à (ZCLz-I e ZCLz-Il) ZER, as quais são admitidos alguns usos diferentes do exclusivamente residencial:

"Art. 108....

§ 4º Nas zonas ZCLz-l, ZCLz-ll e ZCLp, lindeiras às zonas de uso ZER, aplicam-se as seguintes disposições, para lotes que fazem divisa com ZER:

I - não é permitido o remembramento dos lotes integrantes das zonas de centralidade ZCL - com lotes pertencentes à ZER;"

Embora o objetivo primário da disposição esteja, realmente, cumprido, verificamos que se estende a bem mais do que se propõe uma vez que a proibição de remembramento de lotes nas zonas de centralidade linear pertencentes à ZER inviabiliza a implantação dos usos residenciais agrupados horizontalmente - R2h e verticalmente R2v naquelas porções de lotes onde tais categorias de uso são permitidas, conforme se constata na redação do artigo 152 da Lei 13.885/04, dos Planos Estratégicos Regionais:

"Art. 152. As subcategorias de uso residencial são permitidas nas seguintes zonas de uso:

I. na ZER - 1, a categoria de uso R1 e o conjunto residencial vila;

II. na ZER - 2, as categorias R1 e R2h;

III. na ZER - 3, as categorias R1, R2h e R2v;..."

Verifica-se, portanto que a disposição contida no inciso I do parágrafo 4º do artigo 108 não se coaduna com o disposto no artigo 152, merecendo a necessária reformulação.

O que se propõe no texto ora apresentado promove o necessário ajuste para a aplicação das disposições existentes, sem declinar da qualidade urbanística implícita à preservação das ZERs em nosso território. Assim, visando solucionar este descompasso é ofertada a presente proposta de lei que altera a redação do inciso I do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei 13.885/04 de forma a permitir o remembramento de lotes integrantes de zona de centralidade linear com lotes situados em ZER desde que para o uso exclusivamente residencial, resguardadas as cautelas da averbação em cartório e de seu retorno à condição originária, no caso de desmembramento posterior.