Projeto de Lei nº 617/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL NO DIA 20 DE NOVEM- BRO, 'DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA'."
Autor
Apoiadores
Claudete Alves
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0617/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 19/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/11/2001 - Recebido por CCJ
- 13/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2002 - Recebido por EDUC
- 14/06/2002 - Encaminhado por EDUC
- 17/06/2002 - Recebido por FIN
- 14/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 14/08/2002 - Recebido por ATM
- 05/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/12/2003 - Recebido por LEG3
- 09/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 789/2003 de 11/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre feriado municipal no dia 20 de novembro, "Dia da Consciência Negra".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o feriado municipal do "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado todo os dias vinte de novembro, passando o art. 1º da Lei 7008 de 6 de abril de 1967 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o art. 11 da Lei Federal n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias 25 de janeiro, 2 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e 'Corpus Christi'."
Art. 2º - A data fica incluída no Calendário Municipal de Eventos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2001. Às Comissões competentes.