Radar Municipal

Projeto de Lei nº 617/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SÍTIO OFICIAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DOS NOMES, CARGOS, UNIDADES OU DEPARTAMENTOS E CORREIO ELETRÔNICO, NO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, EMPREGADOS E SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Ricardo Montoro, Farhat, Abou Anni, Claudio Prado, Jorge Tadeu e Soninha Francine

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0617/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a publicação no sitio oficial dos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município de São Paulo, dos nomes, cargos, unidades ou departamentos e correio eletrônico, no respectivo endereço eletrônico, de seus funcionários, empregados e servidores, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer um dos Poderes do Município incluirão em seu sítio na "Internet" uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

I - Nome completo;

II - Cargo que ocupa;

III - Unidade em que o cargo está lotado;

IV - Correio eletrônico, no respectivo endereço eletrônico, onde houver.

§ 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º O Poder Público providenciará no sentido de dotar, progressivamente, todos servidores de um correio eletrônico individualizado.

Art.2º Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no artigo 1º desta lei, para concretização das providência necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".