Radar Municipal

Projeto de Lei nº 619/2005

Ementa

AUTORIZA AS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ELABORAR CADASTROS E EMITIR TERMOS DE PERMISSÃO DE USO, AMBOS, EM CARÁTER PROVISÓRIO, PARA AMBULANTES DE SUA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0619/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/05/2016 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Autoriza as Subprefeituras do Município de São Paulo, a elaborar cadastros e emitir Termos de Permissão de Uso, ambos, em caráter provisório, para ambulantes de sua competência territorial e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Fica autorizado a todas Subprefeituras do Município de São Paulo, em elaborar cadastros e emitir Termos de Permissão de Uso, ambos, em caráter provisório, aos ambulantes residentes e domiciliados no território de cada subprefeitura, onde exercerão as devidas funções mercantis.

Artigo 2º - A avaliação para a autorização deverá ser encaminhada de acordo com o entendimento dos Assistentes Sociais e demais profissionais técnicos, que emitirão laudo em conjunto, devidamente fundamento.

Artigo 3º- Para a concessão ou não do cadastro provisório, serão obedecidos os critérios existentes na Lei 11.039/91 e Decretos Lei nºs 33.398/93, 40.342/01 e 42.600/02.

Artigo 4º- O interessado deverá fazer requerimento junto as Subprefeituras de sua região, devidamente justificado.

Artigo 5º- Em sendo deferido o cadastramento provisório ao interessado, desde logo já deverá ser determinado local de atuação (T.P.U), bem como os produtos que deverão ser comercializados.

Parágrafo único: Fica expressamente proibido o desvio da função determinada, como também atuação em local diverso do estabelecido.

Artigo 6º- O Prazo dos cadastros provisórios será de 06 (seis) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, quando deverá ser emitido, ou não, o cadastro permanente pelo Poder Executivo, após processo legal.

I - O interessado poderá ou não intervir no processo de concessão do cadastro permanente, trazendo fatos novos que porventura não teve oportunidade em apresentá-lo quando do cadastramento provisório.

II - No processo que concederá ou não o cadastro definitivo para ambulante, será garantido o princípio do contraditório e todos os recursos inerentes.

III - No caso de haver recurso, o mesmo será recebido só no efeito devolutivo, não garantindo ao recorrente o direito de poder atuar enquanto tramitar o recurso.

Artigo 7º- O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 06 (seis) meses, impreterivelmente.

Artigo 8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de setembro de 2005. Às Comissões competentes.