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Projeto de Lei nº 619/2011

Ementa

DISCIPLINA A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTABELECE REGRAS QUE GARANTEM A ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Paulo Frange, Natalini, Francisco Chagas, Claudio Prado, Marta Costa, Noemi Nonato, Quito Formiga e Milton Ferreira

Data de apresentação

15/12/2011

Processo

01-0619/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Capítulo I

Das Calçadas

Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Art. 2º É obrigação do proprietário do imóvel confinante da calçada dotada de guia e sarjeta sua pavimentação na extensão correspondente à sua testada de acordo com as regras estipuladas na presente lei.

Art. 3º O proprietário do imóvel, edificado ou não, confinante da calçada terá o prazo de 120 (cento vinte) dias, contados da intimação do órgão competente da Prefeitura Municipal, para providenciar sua pavimentação de acordo com as regras estipuladas na presente lei.

Art. 4º Após o transcurso do prazo previsto no artigo anterior o Poder Público municipal providenciará a pavimentação da calçada de acordo com as regras estipuladas na presente lei, devendo o proprietário do imóvel confinante ressarcir o erário dos custos da pavimentação.

§ 1º Ficam isentos do ressarcimento previsto no caput aqueles que comprovem rendimento familiar igual ou menor ao valor de dois salários-minímo.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de acordo com regramento fixado por decreto do Executivo.

Art. 5º No tocante às calçadas localizadas na rede viária estrutural do tipo N1, N2 e N3, as obras que visam à sua padronização serão executadas com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, de 2004, diretamente pelo órgão técnico da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo os custos suportados pelas concessionárias nas hipóteses de implantação de galeria técnica de infra-estrutura e de mobiliário urbano.

Parágrafo único. O procedimento de cobrança das concessionárias, a que se refere o § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, de 2004, deverá ser objeto de regulamentação por decreto específico do Executivo.

Art. 6º O recuo mínimo entre a guia e a área construída do imóvel deverá ser de 2m (dois metros).

Art. 7º As calçadas, deverão ser organizadas em três faixas, devendo ser compostas da seguinte forma:

I - guias e sarjetas;

II - faixa de serviço;

III - faixa livre;

IV - faixa de acesso;

V - esquina, incluindo a área de intervisibilidade.

Art. 8º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, 70cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.

Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares deverá localizar-se na faixa de serviço.

Art. 9º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:

I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;

III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento);

IV - possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;

VI - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;

VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;

VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências.

Art. 10. Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo recomendável para passeios com mais de 2m (dois metros).

Art. 11. A faixa de acesso do lote poderá conter:

I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas na faixa de acesso, desde que atendam aos critérios de implementação constantes da legislação relativa às calçadas verdes;

II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa de livre circulação;

III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos;

IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto nas Leis nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, e nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.

Art. 12. A esquina constitui o trecho da calçada que encontra a área de confluência de 2 (duas) vias.

Art. 13. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida, com o rebaixamento da guia e da calçada junto à faixa de travessia de pedestres;

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

Art. 14. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.

Art. 15. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Seção I

Do rebaixamento das calçadas e guias

Art. 16. O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município deverá atender aos critérios de projetos estabelecidos na Resolução CPA/SEHABG/011/2003 ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 17. Deverá haver o rebaixamento de calçada e guia pré-fabricado junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos, devendo a sua execução e instalação atender aos critérios estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003 ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 18. O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá:

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação;

II - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 2cm (dois centímetros);

III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;

V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.

Parágrafo único. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas.

Art. 19. O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 7,00m (sete metros) contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas.

Parágrafo único. Deverão também ser respeitadas as disposições previstas na Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, e nos Decretos nº 35.250, de 28 de junho de 1995, e nº 35.408, de 18 de agosto de 1995.

Capítulo II

Dos dispositivos específicos de acessibilidade

Art. 20. As calçadas devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.

Art. 21. Deverá ser utilizada sinalização tátil sempre que houver mudança de plano ou travessia e em situações potencialmente de risco para pessoas portadoras de deficiência visual, devendo a referida sinalização tátil ser executada de acordo com os seguintes critérios:

I - cor contrastante com o piso do entorno;

II - não assentamento junto a pisos com rugosidade similar, a fim de não confundir a percepção das pessoas portadoras de deficiência visual;

III - quando as peças forem sobrepostas ao piso existente, o desnível entre os pisos deve ser chanfrado e não exceder 2 mm (dois milímetros) de altura;

IV - quando as peças forem integradas ao piso do entorno não deve existir desnível.

Parágrafo único. Além da regra genérica exposto no caput deste artigo deverá ser utilizada sinalização tátil de piso na execução de rampas pré-fabricadas para rebaixamentos de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na Resolução CPA/SEHABG/ 014/2004, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Pisos Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua.

Art. 22. O piso tátil de alerta para utilização nas calçadas deverá ter as seguintes características:

I - textura composta por um conjunto de relevos tronco-cônicos;

II - modulação que garanta a continuidade de textura e o padrão de informação;

III - instalação em posição perpendicular ao sentido do deslocamento;

IV - altura do relevo entre 3 mm (três milímetros) e 5 mm (cinco milímetros).

Art. 23. O piso tátil direcional para utilização nas calçadas deverá ter as seguintes características:

I - textura trapezoidal;

II - instalação no sentido do deslocamento;

III - largura entre 0,20 cm (vinte centímetros) e 0,60 (sessenta centímetros);

IV - altura do relevo entre 3 mm (três milímetros) e 5 mm (cinco milímetros).

Art. 24. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Art. 25. Em casos de topografia acentuada deverá à Prefeitura do Município de São Paulo instalar dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

Parágrafo único. As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Capítulo III

Das técnicas construtivas e materiais

Seção I

Dos materiais dos passeios

Art. 26. O pavimento das calçadas deverá estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construído, reconstruído ou reparado com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres normais e pessoas com necessidades especiais que nelas trafeguem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 27. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos.

Art. 28. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:

I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;

III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;

IV - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;

V - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.

29. Deverão ser utilizados para pavimentação das calçadas os seguintes materiais:

I - concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do"caput" deste artigo;

II - bloco de concreto intertravado;

III - ladrilho hidráulico.

Art. 30. Fora da faixa livre, mediante consulta de acordo com o procedimento previsto os artigos 38, 39 e 40 desta lei, no caso das situações especiais, tais como em calçadas contíguas às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Prefeitura do Município de São Paulo para a utilização dos seguintes materiais no pavimento:

I - pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo;

II - mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo.

Art. 31. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá aprovar, mediante o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 desta lei, em projetos-pilotos, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação dos passeios, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.

Seção II

Dos critérios de instalação

Art. 33. A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 34. Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 35. Nas faixas livres, as calçadas deverão atender às seguintes especificações:

I - inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), exceto para os locais em que a declividade do terreno não permitir, caso em que deverá ser formulada consulta à Prefeitura do Município de São Paulo nos termos dos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, para o estabelecimento da solução adequada;

II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);

III - altura mínima, livre de interferências, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 36. A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação dos passeios deverá privilegiar:

I - pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II - peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento.

Art. 37. Para as faixas livres, não serão admitidos técnicas e materiais que incluam forras de rochas ou sejam de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva.

Seção III

Das situações atípicas de instalação

Art. 38. No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução da calçada, formalizar consulta à Prefeitura do Município de São Paulo, instruída com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios:

I - nas situações em que as calçadas apresentem declividade superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei;

II - as calçadas das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididas longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);

III - conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar, também, escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);

IV - nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura a elas superior, devendo haver acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas, dentro da faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00m (um metro) e o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros);

V - a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com no máximo 2% (dois por cento) de inclinação transversal;

VI - degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições legais;

VII - desníveis de qualquer natureza deverão ser evitados em rotas acessíveis;

VIII - eventuais desníveis no piso de até 5mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Calçadas com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão consideradas rotas acessíveis.

Art. 39. A consulta a que se refere o artigo anterior será analisada pela unidade de aprovação das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras, sendo o Supervisor de Licenciamento a autoridade competente para conceder a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 40. Caso não seja possível a solução do caso concreto pelos parâmetros descritos nesta lei, a consulta será encaminhada para o Colegiado de Coordenadores de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CCPDU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP.

Art. 41. Em condições excepcionais, que deverão ser objeto de consulta nos termos dos artigos 38, 39 e 40 desta lei, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá autorizar inclinações maiores, até o máximo de 5% (cinco por cento) no sentido transversal à guia para as faixas de serviço e acesso, desde que se garanta a regularidade da faixa livre.

Art. 42. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, a ampliação da calçada sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.

Art. 43. Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências desta lei, deverá o proprietário do proprietário do imóvel confinante da calçada ou o responsável pela execução da mesma consultar a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do procedimento descrito nos artigos 38, 39 e 40 desta lei.

Art. 44. As áreas pavimentadas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta lei sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível; caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.

Art. 45. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Quando não destinadas à circulação, as áreas de canteiro deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.

Art. 46. Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados nesta lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a Prefeitura do Município de São Paulo para que, mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a garantir a acessibilidade do passeio público por pessoas com necessidades especiais serem atendidos os princípios consagrados nesta lei.

Capítulo IV

Da recomposição do pavimento

Art. 47. A recomposição do pavimento das calçadas, é responsabilidade do proprietário do imóvel confinante da calçada na proporção de sua testada ou das pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas com base na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei e às seguintes disposições específicas:

I - nas obras que exijam quebra da calçada, a faixa de livre circulação deverá ser refeita em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;

II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;

III - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados nesta lei para o piso original;

IV - a recomposição da faixa livre deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;

V - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;

VI - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;

VII - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;

Art. 48. Caracteriza estado de má preservação da calçada, dentre outros, devendo ser procedida sua recomposição nos termos do artigo anterior a existência de buracos no pavimento que recobre a calçada e desníveis em desacordo com as especificações estabelecidas na presente lei.

Art. 49. O pavimento da calçada deverá ser conservado sempre em perfeito estado, existindo qualquer imperfeição que contrarie as especificações estabelecidas na presente lei deverá ser providenciada a recomposição da calçada nos termos do artigo 47 desta lei, e não sendo esta possível em virtude do estado de deterioração do pavimento a mesma deverá ser reconstruída.

Art. 50. O proprietário do imóvel, edificado ou não, confinante da calçada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do órgão competente da Prefeitura Municipal, para providenciar a recomposição do pavimento da calçada de acordo com as regras estipuladas no artigo 47 da presente lei.

Art. 51. Após o transcurso do prazo previsto no artigo anterior o Poder Público municipal providenciará a recomposição do pavimento da calçada de acordo com as regras estipuladas na presente lei, devendo o proprietário do imóvel confinante à calçada ressarcir o erário dos custos da pavimentação.

§ 1º Ficam isentos do ressarcimento previsto no caput aqueles que comprovem rendimento familiar igual ou menor ao valor de dois salários-minímo.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de acordo com regramento fixado por decreto do Executivo.

Art. 52. Os danos causados ao pavimento de calçadas por concessionárias de serviço público deverão ser reparados pelas mesmas nos termos do artigo 47 deste diploma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de 90 (noventa) dias-multa.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A lavratura do auto da multa a que se refere o caput deste artigo far-se-á simultaneamente com notificação do responsável pela concessionária de serviço público infratora, para, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias perante a Subprefeitura onde se localiza a calçada por ela danificada.

§ 3º Se após o transcurso de prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de intimação do responsável pela concessionária de serviço público, os reparos previstos no caput não forem iniciados, a Prefeitura Municipal providenciará a execução dos reparos, ficando as concessionárias de serviço público responsáveis pelo ressarcimento ao erário do custo expendido na execução da obra.

Art. 53. Após a comunicação prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, somente será considerada atendida a notificação, com a respectiva baixa no sistema com vistas à cessação das multas, se for verificado, pelo agente vistor, acompanhado de engenheiro, se necessário, o cumprimento dos parâmetros previstos nesta lei para a recomposição do pavimento da calçada.

Capítulo V

Da composição e localização de interferências e mobiliário

Seção I

Das disposições gerais

Art. 54. Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.

Art. 55. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, sinalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica e abrigos de ônibus deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.

Art. 56. As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas, cadeiras, deverão se localizar na faixa de acesso.

Art. 57. Os postes de iluminação pública, telefones públicos, bancas de jornal, armários elevados, transformadores semi-enterrados, tampas de inspeção, grelhas e mobiliário urbano poderão ser instalados na faixa de serviço ou na faixa de acesso.

Art. 58. Os bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares somente poderão fazer uso da calçada confiante com colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que os mesmos se situem na faixa de acesso, ficando vedada qualquer espécie de invasão da faixa livre.

Seção II

Das disposições específicas

Art. 59. A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso das calçadas, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;

II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

Art. 60. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições:

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;

III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;

IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

Art. 61. Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.

§ 1º. Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

§ 2º. Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.

Art. 62. Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

I - estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo 60cm (sessenta centímetros) do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.

Art. 63. A sinalização de trânsito deverá ser implantada na conformidade das seguintes regras:

I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação;

II - estar locada a 45cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas;

III - estar locada a, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.

Art. 64. Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:

I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;

II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;

III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;

IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

V - preservação das boas condições de intervisibilidade.

Art. 65. Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados.

Art. 66. O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 1,5cm (um centímetro e meio).

Parágrafo único. Os mobiliários de que trata este artigo deverão, ainda:

I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais.

Capítulo VI

Das calçadas verdes

Art. 67. É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas as seguintes disposições:

I - para receber 1 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura padrão das calçadas de 2m (dois metros);

II - para receber 2 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), sendo uma faixa junto à faixa de serviço e outra junto à faixa de acesso;

III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 68. Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, o ajardinamento de calçadas deverá ser autorizado pela Subprefeitura onde a mesma se situa.

Art. 69. O proprietário do proprietário do imóvel confinante da calçada verde fica responsável por sua manutenção na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos da faixa livre existentes.

Art. 70. A arborização das calçadas deverá observar as normas contidas na Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003, e na Portaria Intersecretarial nº 5/SMMA/SIS/02, de 27 de julho de 2002, ou ato normativo superveniente que a substitua.

Capítulo VII

Das responsabilidades e penalidades

Art. 71. A responsabilidade pela utilização das calçadas permanece regulamentada pela seguinte legislação municipal:

I - Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços de ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo;

II - Lei nº 13.517, de 2003, que dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano;

V - Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, e Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003, que dispõem sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo;

VI - Lei nº 13.614, de 2003, e Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, que estabelecem as diretrizes para a utilização de vias municipais para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.

Art. 72. Além das penalidades e competências de fiscalização estabelecidas nas leis municipais, quando caracterizada a infração de trânsito prevista na Lei Federal nº 9.503, de 1997, especialmente a prevista no seu artigo 245, a fiscalização, aplicação e multa e registro relativos à irregular utilização da calçada, parte integrante da via pública, obedecerá aos procedimentos fixados mediante portaria das Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes.

Capítulo VII

Dos termos de cooperação

Art. 73. Nos termos do artigo 83 da Lei nº 13.525, de 2003, fica permitida a celebração de termos de cooperação visando à readequação, construção, reconstrução e conservação de calçadas, observados, além das disposições do Decreto nº 45.850, de 2005, os parâmetros específicos estabelecidos nos artigos 20 a 37 desta lei.

Art. 74. A cooperação deverá envolver, no mínimo, todo o passeio no envoltório do quarteirão, ou todo o passeio das laterais dos 2 (dois) quarteirões paralelos lindeiros à via pública, constituindo a metragem mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados).

Art. 75. Em contrapartida à obrigação estabelecida no artigo 73 desta lei, será permitida a colocação de mensagem indicativa da cooperação na razão de 1(uma) por face do quarteirão no piso do pavimento, a ser implantada conforme os seguintes critérios:

I - a mensagem não poderá constituir superfície escorregadia;

II - deverá ser colocada na faixa de serviço a 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

III - na dimensão de 7cm (sete centímetros) por 4cm (quatro centímetros) com sua dimensão maior paralela ao sentido da via;

IV - o material sobre o qual será aplicada a mensagem deverá ser passível de emoção sem necessidade de quebra do pavimento;

V - a mensagem não poderá estar a uma distância menor que 100m (cem metros) de outra;

Parágrafo único. Não será necessária a anuência da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, prevista no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 45.850, de 2005.

Art. 76. Após o término do prazo estabelecido no Decreto nº 45.850, de 2005, ou rescisão do termo de cooperação, a mensagem deverá ser removida pelo cooperante no prazo de 5 (cinco) dias, sendo recomposto o pavimento afetado.

Parágrafo único. A não remoção da mensagem indicativa caracterizará a veiculação de anúncio publicitário, ensejando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.525,de 2003.

Capítulo XII

Das disposições finais

Art. 77. A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, os parágrafos 7º e 5º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, o artigo 21 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, bem como os artigos 22, 23, 29 a 33 do Decreto nº 27.505, de 1988.

Sala das Comissões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Acessibilidade, através dos seus membros que assinam este projeto, apresenta este trabalho como contribuição para minimizar o drama das pessoas que transitam nas calçadas da nossa cidade.

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo estabelecendo regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, melhorando a qualidade de vidas destas pessoas.

É muito pequeno o número de vias e passeios públicos adaptados dentro das normas de acessibilidade. A Lei Federal 10048, de 8 de novembro de 2000, dispõe sobre o atendimento e a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, a Lei 7853/1989 em seu artigo 2º, inciso V, estabelece a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

À Câmara Municipal cabe legislar sobre os assuntos de interesse local, a Lei Orgânica do Município em seus artigos 226, inciso II e 227 (caput) prevê a eliminação de barreiras arquitetônicas para garantir a livre circulação, principalmente de idosos e de pessoas com deficiência.

Pelo exposto, este Projeto de Lei está em consonância e vem somar-se às legislações já existentes, portanto contamos com o apoio dos membros desta Casa para aprovação desta propositura de autoria da CPI da Acessibilidade.