Projeto de Lei nº 62/2001
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO A DESTINAÇÃO DE CASAS POPULARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Humberto Martins
Data de apresentação
20/02/2001
Processo
01-0062/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/02/2001 - Recebido por ATM
- 06/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 08/03/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por URB
- 28/08/2001 - Encaminhado por URB
- 28/08/2001 - Recebido por ATM
- 26/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/02/2003 - Recebido por CCJ
- 26/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 26/03/2003 - Recebido por ATM
- 29/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/04/2004 - Recebido por CCJ
- 03/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2005 - Recebido por URB
- 05/04/2005 - Encaminhado por URB
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 13 em 28/08/2001
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatório a destinação de casas populares no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:
Art. 1º - Torna obrigatório a destinação de 10% (dez por cento) das casas populares nos programas de construção de casas populares no município de São Paulo, para policiais civis e militares.
§ 1º - Os beneficiários do disposto na presente Lei deverão comprovar que residem no município de São Paulo, não possuem imóvel e prestam serviços dentro do município de São Paulo, além de atenderem aos demais requisitos regulamentares junto ao órgão competente, referentes à aquisição da unidade habitacional.
§ 2º - Atendidas as disposições desta Lei e verificada a ocorrência de unidades excedentes, o órgão competente poderá disponibilizá-las à aquisição dos demais interessados.
Art. 2º - As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.