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Projeto de Lei nº 62/2005

Ementa

CONSOLIDA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO EM RUAS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0062/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.003, de 14 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica consolidado, através da presente lei, o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, instituído através do Decreto 42.834, de 06 de fevereiro de 2003, destinado à realização de obras e serviços necessários a requalificação e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro urbano do município de São Paulo.

Art. 2º - Os projetos destinados à requalificação e/ou à reurbanização de ruas comerciais poderão conter os seguintes serviços e obras:

I - configuração de ruas e calçadas;

II - drenagem de águas pluviais;

III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrâneas, operadas por concessionários e permissionários;

IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;

V - instalação de mobiliário urbano;

VI - instalação de equipamentos urbanos;

VII - iluminação pública;

VIII - adequação de sinalização viária;

IX - adequação de trânsito e transporte;

X - paisagismo

XI - ordenamento do espaço público;

XII - infra-estrutura para turismo de compras;

XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;

XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 3º - O projeto específico de intervenção dependerá da adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do somatório das testadas lindeiras ao trecho por ele abrangido.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, equiparam-se ao proprietário do imóvel o titular do domínio útil e o possuidor, devidamente comprovado através dos documentos pertinentes.

§ 2º - Poderão também aderir ao projeto pessoas físicas ou jurídicas, indiretamente beneficiadas pela requalificação/reurbanização das ruas comerciais.

Art. 4º - A Prefeitura e a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses de alteração e rescisão.

Art. 5º - As obras e os serviços constantes do projeto serão realizados:

I - Pela Prefeitura, quando implicarem obras ou serviços de infra-estrutura cuja execução não caberá à entidade representativa dos aderentes, sendo contratados através de processo licitatório.

II - pela entidade representativa dos aderentes, mediante contratação de empresas cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços previstos no projeto específico como de sua responsabilidade.

§1º - Todas as despesas decorrentes das obras e serviços atribuídos à entidade representativa dos aderentes deverão ser pagas diretamente às empresas contratadas.

§ 2º - As obras e serviços realizados em área pública dependerão de prévia cessão de uso e, depois de concluídos, deverão ser doados ao Município.

Art. 6º - Fica consolidada, através da presente lei, a Comissão de Implementação das Intervenções em ruas comerciais do município de São Paulo - COMIRC, instituída originalmente através do Decreto nº 42.228, de 30 de julho de 2002, que passa a ter as seguintes atribuições:

I - elaborar um plano geral de intervenção nas ruas comerciais do Município de São Paulo e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

II - analisar os projetos específicos de cada rua comercial, relacionando as exigências que deverão ser atendidas pelos interessados com vistas à aprovação, encaminhando-os em seguida, já devidamente instruídos, aos órgãos técnicos competentes para as devidas aprovações;

III - estabelecer a participação da Prefeitura Municipal em cada projeto específico;

IV - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa;

§ 1º - A Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo será composta por um representante de cada um dos órgãos a seguir descritos:

I - Secretaria de Coordenação das Subprefeituras;

II - Infra-Estrutura Urbana e Obras;

III - Secretaria Municipal de transportes;

IV - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

§ 2º - Os integrantes da Comissão serão indicados pelos Titulares das Secretarias e pelos Presidentes dos órgãos da Administração Indireta.

§ 3º - A Comissão ficará vinculada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, cabendo ao representante indicado por esta pasta a coordenação dos trabalhos da Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

§ 4º - As atividades exercidas pelos integrantes da Comissão não são remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 7º - Caberá à Prefeitura Municipal, através das Subprefeituras competentes:

I - gerenciar todas as etapas de execução do projeto específico em cada localidade, por meio da Subprefeitura competente;

II - contratar a elaboração de projetos, por intermédio da Subprefeitura competente, quando for o caso;

III - definir com as empresas de infra-estrutura urbana, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o projeto específico.

IV - executar, através das Subprefeituras ou demais órgãos competentes, as obras ou serviços de infra-estrutura previstos no projeto aprovado como de responsabilidade da Prefeitura.

V - organizar e gerenciar o espaço público;

VI - promover, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;

VII - fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no projeto específico, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 8º - Caberá à entidade representativa dos aderentes:

I - contratar a elaboração do projeto específico e cedê-lo à Prefeitura;

II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade e, após, doá-las à Prefeitura;

III - contratar outra empresa, também cadastrada, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à requalificação e/ou reurbanização;

IV - pagar diretamente as empresas contratadas;

V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção, de acordo com o estipulado no termo de convênio;

VI - apresentar à Prefeitura, quando solicitado, garantia da efetiva conclusão da obra.

Art. 9º - A execução das obras previstas no projeto específico não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.

§ 1º - Nos casos em que o projeto a ser executado apresente grande complexidade e havendo concordância da COMIRC, poderá o prazo estipulado no "caput" deste artigo ser ampliado, respeitado o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 - A Comissão de Implementação das Intervenções em Ruas Comerciais do Município de São Paulo poderá exigir, dada a complexidade do projeto a ser aprovado, garantia de efetiva conclusão da obra, devendo esta ser prestada pela entidade que representar os aderentes ao Programa.

Art. 11 - No caso de inexecução do projeto pela empresa contratada, deverá ela arcar, a título de indenização, com as despesas efetuadas pela Prefeitura para a realização das obras e serviços previstos no projeto aprovado.

Art. 12 - Objetivando viabilizar a execução dos projetos e sua manutenção, poderá a Prefeitura Municipal e a entidade representativa dos aderentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, devendo ser tais parcerias limitadas à área da intervenção, bem como compatíveis aos investimentos realizados no local de intervenção.

Parágrafo único - As parcerias mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser aprovadas pela COMIRC, sendo formalizadas sempre a título de ressarcimento dos investimentos realizados e limitadas a este valor.

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 42.228, de 30 de julho de 2002 e Decreto nº 42.834, de 06 de fevereiro de 2003.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.