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Projeto de Lei nº 620/2011

Ementa

PROÍBE O DESEMPENHO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM A MANUTENÇÃO DE REJEITOS RADIOATIVOS EM DEPÓSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Apoiadores

Aurelio Nomura, Natalini, Francisco Chagas, Marta Costa e Sandra Tadeu

Data de apresentação

15/12/2011

Processo

01-0620/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º Os empreendimentos que atualmente realizarem a atividade mencionada no artigo anterior, terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para encerrar suas atividades dentro dos limites do Município de São Paulo e comprovar terem efetuado destinação segura e ambientalmente adequada dos rejeitos radioativos.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem o encerramento das atividades e sem a devida destinação dos rejeitos radioativos, será cassada a licença de funcionamento anteriormente concedida, bem como interditado o local, sem prejuízo da imposição de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada até o efetivo atendimento das disposições previstas neste artigo.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão Extraordinária Permanente do Meio Ambiente, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto se justifica pela necessidade de preservação do meio ambiente e da saúde pública, em razão da competência municipal para conceder, negar ou cassar alvarás e licenças de funcionamento e do peculiar interesse local do Município de São Paulo em proteger o meio ambiente e, por consequência, proteger também a saúde pública de seus habitantes, tendo em vista se tratar de um Município com grande densidade populacional e que precisa tem por meta a constante busca pela minimização da poluição.

Nesse sentido, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispõe competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Segundo Dirley da Cunha Junior , interesse local não é aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. Com grande precisão explana a jurista Fernanda Dias Menezes de Almeida sobre o tema, in verbis:

"(...) Já se percebe, pois, que muito da problemática das competências municipais gira necessariamente em torno da conceituação do que seja esse "interesse local", que aparece na Constituição substituindo o "peculiar interesse" municipal do direito anterior.

A respeito desta última expressão já se solidificara toda uma construção doutrinária, avalizada pela jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de fazer coincidir o peculiar interesse com o interesse predominante do Município.

Hely Lopes Meirelles (1981:86) bem explica o porquê dessa equivalência:

'Peculiar interesse não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que o não seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também não há interesse regional ou nacional, que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira, através dos Estados a que pertencem. O que define e caracteriza o peculiar interesse, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o Estado ou a União'.

Vejam que, no caso em espeque, vislumbramos a predominância do interesse do Município de São Paulo em proteger o meio ambiente e a saúde pública de seus habitantes, visto que, como dito, estamos diante de um Município com grande densidade populacional e que, portanto, não pode ser ainda mais prejudicado com a poluição gerada pelo desempenho de atividades que envolvam a manutenção em depósito de rejeitos radioativos, os quais, como sabido, são extremamente poluentes, o que acarretaria imensos prejuízos ambientais e de saúde a uma população tão vasta como a população de São Paulo.

Ademais, já está consolidado na jurisprudência que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente, especialmente quando a norma a ser alcançada for mais restritiva do que eventual norma Federal e/ou Estadual, ou seja, quando a norma Municipal for mais protetiva ao meio ambiente, exatamente como podemos verificar na presente proposta.

Nesse sentido é o entendimento de João Lopes Guimarães Júnior :

"Sem dúvida nenhuma, o Município tem competência para legislar sobre urbanismo e sobre a tutela do meio ambiente urbano que, por serem assuntos de interesse local, estão no âmbito traçado pelo art. 30, inc. I, da Constituição Federal." (...)

Cumpre ainda observar que a manutenção e defesa do meio ambiente saudável e equilibrado é assunto de interesse de todos, vez que é imperioso à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, e foi alçado à categoria de princípio constitucional impositivo quando a Constituição Federal determinou ao Poder Público, em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Nesse panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder-dever do Município de zelar pelo meio ambiente nos seguintes termos:

"Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;"

Dessa forma, sobre proteção e defesa do meio ambiente, possível concluir que ao Município compete disciplinar a matéria no âmbito do interesse local e com fundamento no Poder de Polícia Administrativa, desde que o faça de forma mais benéfica ao meio ambiente.

Disso decorre que o pretendido pelo presente projeto também encontra fundamento no Poder de Polícia Administrativa, que é a faculdade da Administração Pública restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. Desta feita, compete ao Município proibir a concessão no Município de São Paulo de licença ambiental e de alvarás e licenças de funcionamento para atividades que envolvam a manutenção em depósito de rejeitos radioativos.

O próprio art. 208 e ss da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, dispõe sobre o parcelamento e disciplina o Uso e Ocupação do Solo, determina que nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades sem prévia licença, sob pena de ser considerado em situação irregular.

Ademais, dispõe o art. 160 da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 160. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento; (...)".

Nesse sentido, disciplina o art. 78 do Código Tributário Nacional:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Sobre isso, explica o jurista Hely Lopes Meirelles que "compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento (...)".

Observe-se que compete tanto ao Executivo como ao Legislativo a iniciativa de projetos de lei que, de forma geral e abstrata, estabeleçam parâmetros à concessão ou não de alvarás e licenças de funcionamento, pois se trata de típica manifestação do Poder de Polícia Administrativa. Não há em nossa Lei Orgânica nenhum dispositivo que impeça o Poder Legislativo de estabelecer regras gerais proibitivas.

Insta salientar que a proposta não traz indevida interferência estatal no âmbito da atividade econômica porquanto a Constituição Federal em seu art. 170, inciso VI, ao lado da consagração do princípio da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV e 170, inciso IV), elegeu a defesa do meio ambiente como um dos limites a serem observados no desenvolvimento de atividades econômicas, ressaltando-se, também, que o bem estar dos habitantes é diretriz constitucionalmente prevista para a política de desenvolvimento urbano (art. 182, CF).

Por fim, cumpre observar que o projeto também não contraria as Leis Federais nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e 10.308, de 20 de novembro de 2001, já que tais leis ao disporem sobre as competências da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive para a seleção do local para instalação de depósito de rejeitos radioativos em território nacional, não impedem os Municípios de não fornecerem locais para tal depósito nos termos de todo o exposto acima, visto que, a melhor interpretação é no sentido de que a CNEN fará a seleção daqueles locais que podem e daqueles que não podem receber rejeitos radioativos, mas somente deverá instalar ou autorizar a instalação nos Municípios que assim o permitirem e mediante compensação financeira, nos termos do próprio art. 34, da Lei Federal nº 10.308/01.

Pela importância do tema, que faz o projeto merecedor da atenção de todos, solicito a sua aprovação pelos meus Pares.